Convenção Colectiva de Trabalho N.º 81/2007 de 24 de Maio
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 81/2007 de 24 de Maio de 2007
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Alteração salarial e outras.
Cláusula 60.ª
Diuturnidades
1 - Aos trabalhadores abrangidos por este CCT deverá ser paga uma diuturnidade de 12,60 € por cada 3 anos de permanência na empresa até ao limite máximo de 5 diuturnidades.
Cláusula 64.ª
Direito dos Trabalhadores nas deslocações
1 - Mantém-se a actual redacção:
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Mantém-se a actual redacção;
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A Entidade Patronal acorda por escrito com o trabalhador e com carácter genérico a atribuição de um abono de ajudas de custo fixo no valor de 28,77 €, por cada dia de deslocação dentro da ilha com dormida e 3 refeições; ou 5,72 €, para o almoço e/ou jantar e 3,06 € para o pequeno-almoço quando a deslocação não implique dormida; 49,92 €, por cada dia de deslocação fora da ilha; 156,15 € por cada dia de deslocação no estrangeiro.
2 - Mantém-se a actual redacção.
3 - Mantém-se a actual redacção.
Cláusula 90.ª
Consequências de Despedimento Ilícito
1 - O despedimento do trabalhador promovido pela Entidade Patronal que venha a ser declarado ilícito confere àquele o direito a ser reintegrado com todos os direitos e obrigações, caso não opte por uma indemnização substitutiva equivalente a 30 (trinta) dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, sem prejuízo de outras consequências previstas no Código do Trabalho.
2 - O valor mínimo da indemnização substitutiva previsto no número anterior é o equivalente a três meses de retribuição.
3 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 da cláusula anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4 - Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade.
5 - Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
6 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:
-
Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
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Em caso de despedimento, a indemnização é calculada no fixado n.º 4 desta cláusula e nunca poderá ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.
ANEXO II
Tabela salarial
Profissionais de escritório
CATEGORIAS PROFISSIONAIS GRUPO A GRUPO B I Euros Euros Chefe de Escritório Director de Serviços 743,46 710,01 Chefe de Serviços ou Departamento 743,46
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