Convenção Colectiva de Trabalho N.º 32/2008 de 26 de Maio

CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e Outra e o SINTAP/Açores - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Outro - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - (mesma redacção)

2 - São abrangidos pela presente convenção 2000 trabalhadores e 90 instituições.

Cláusula 17.ª

Deslocação com regresso diário à residência

O trabalhador deslocado com regresso diário à residência tem direito:

  1. Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou a transporte gratuito fornecido pelo empregador na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho;

  2. Ao fornecimento do almoço ou do jantar, ou de ambos, consoante o período de trabalho, ou, na sua falta, ao respectivo abono, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita;

  3. Ao pagamento da remuneração normal correspondente ao tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação de trabalho e a residência, na parte em que exceda o tempo habitualmente despendido pelo trabalhador.

  4. Quando o trabalhador utilizar viatura própria terá direito a € 0,39, por quilómetro efectuado.

    Cláusula 18.ª

    Deslocação sem regresso à residência

    O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:

  5. Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento:

  6. Ao transporte gratuito assegurado pelo empregador ou ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta, no inicio e no termo da deslocação;

  7. A um subsídio correspondente a 20% da retribuição diária;

  8. Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da instituição terá direito a € 0,39, por quilómetro efectuado.

    CAPÍTULO V

    Duração do trabalho

    Cláusula 19.ª

    Períodos normais de trabalho

    1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores dos grupos profissionais Jurista, Economista/Gestor, Trabalhadores Sociais e Técnicos Superiores de Educação Especial e Reabilitação/Reabilitação Psicomotora é de trinta e cinco horas por semana.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número 3, o período normal de trabalho dos restantes trabalhadores é de trinta e nove horas por semana.

    3 - São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração do que o prevista no n.º 2 e que não sejam inferiores a trinta e cinco horas por semana.

    4 - O período normal de trabalho dos Educadores de Infância é de trinta e seis horas por semana, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo as reuniões de atendimento das famílias.

    Cláusula 47.ª

    Diuturnidades

    1 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a uma diuturnidade de € 33,75, por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades.

    2 - O valor das diuturnidades deverá acrescer à remuneração efectiva auferida pelo trabalhador.

    3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a uma diuturnidade de valor proporcional ao tempo de trabalho efectivo.

    4 - Para os efeitos consignados nos números anteriores conta todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador em qualquer IPSS e Misericórdias.

    5 - As diuturnidades são consideradas para o cálculo dos subsídios de férias e Natal.

    Cláusula 48.ª

    Abono para falhas

    1 - O trabalhador com responsabilidade efectiva de caixa tem direito a abono mensal para falhas de € 27,73.

    2 - Se o trabalhador referido no número anterior for substituído no desempenho das respectivas funções, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.

    Cláusula 51.ª

    Subsídio de refeição

    1 - A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição de valor igual a € 4,22.

    2 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de natal.

    3 - Em alternativa ao subsídio de refeição, e desde que a Instituição tenha disponibilidade para a facultar, os trabalhadores podem optar por refeição fornecida pelo empregador.

    4 - Os trabalhadores a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a 5 horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

    Anexo I

    Definição de funções

    Clausula 12.ª

    Trabalhadores de reabilitação e inserção social

    1 - Ajudante de reabilitação - (mesma redacção).

    2 - Monitor de inserção social - (mesma redacção).

    3 - Monitor de reabilitação - (mesma redacção).

    4 - Técnico de reabilitação - (mesma redacção).

    5 - Técnico Superior de Educação Especial e Reabilitação/Reabilitação Psicomotora - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT