Convenção Colectiva de Trabalho N.º 7/2011 de 6 de Maio

AE entre a EVT - Empresa de Viação Terceirense, Lda. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo - Alteração Salarial e Outra e Texto Consolidado.

Nos termos e para os efeitos consignados no artigo 543.º do Código do Trabalho, reporta-se que este AE revoga o anterior, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 17 de Julho de 2007, e sucessivas alterações, sendo por ele abrangidos cerca de 95 trabalhadores e um empregador.

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência, denuncia e revisão do acordo

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente acordo de empresa, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO II

Tabelas Salariais

A - Sector dos Transportes:

B - Sector das Oficinas:

C - Sector Administrativo:

Angra do Heroísmo, 11 de Março de 2011.

Pela EVT - Empresa de Viação Terceirense, Lda., Carlos Manuel Brasil da Silva Raulino, Sócio-Gerente. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo, Paulo Jorge Sousa Dias, Bernardino Elvino Cota Melo e Francisco Paulo Silva Borges, mandatários.

Entrado em 18 de Abril de 2011.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, em 28 de Abril de 2011, com o n.º 6/2011, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

TEXTO CONSOLIDAD0

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência, denúncia e revisão do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente acordo de empresa obriga, por uma parte a Empresa de Viação Terceirense, Lda., e, por outra, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente Acordo de Empresa produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 3.ª

Denúncia

1 - O presente Acordo de Empresa é válido pelo período de doze meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 60 dias antes do seu termo de vigência, excepto as cláusulas de natureza não pecuniária que terão uma validade de 24 meses.

2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, as negociações iniciar-se-ão no prazo de quinze dias a partir da data da notificação.

3 - O prazo de negociações é de 60 dias.

4 - Enquanto não for acordado novo texto continuará em vigor o que se pretende renovar.

Cláusula 4.ª

Revisão

No decurso da vigência, esta convenção colectiva poderá ser alterada de acordo entre a entidade patronal e os sindicatos outorgantes.

CAPÍTULO II

Admissão, período experimental e carreira profissional

Cláusula 5.ª

Habilitações e condições de admissão

1 - Para o exercício das funções inerentes às categorias para as quais a lei exija a posse de especiais habilitações só poderão ser admitidos nas mesmas os indivíduos legalmente habilitados para o efeito.

2 - Antes da admissão deverá a empresa submeter o trabalhador a exame médico, a fim de verificar a sua aptidão para o exercício da actividade, designadamente no que respeita à saúde e robustez para o desempenho das funções a atribuir-lhe.

3 - Após a aprovação médica e no acto de admissão a empresa entregará a cada trabalhador um documento onde constem: categoria profissional, classe, vencimento, horário de trabalho, local de trabalho e demais condições.

Cláusula 6.ª

Período experimental

1 - A admissão dos trabalhadores qualquer que seja a sua categoria, será feita a título experimental, por noventa dias, durante os quais qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho independentemente de invocação de justa causa ou do pagamento de qualquer indemnização.

2 - A admissão de trabalhadores para cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança observará um período experimental de 180 dias.

3 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior os trabalhadores contratados para o exercício das funções inerentes às categorias de motorista e motorista bilheteiro.

4 - O período experimental no caso de admissão de trabalhadores para cargos de direcção e quadros superiores é de 240 dias.

5 - No caso da celebração de contratos a termo observar-se-á o regime legal em vigor.

Cláusula 7.ª

Definição de categorias profissionais

No anexo I, que faz parte integrante deste acordo, são definidas as categorias profissionais abrangidas por esta convenção, com indicação das tarefas e funções que lhe competem.

Cláusula 8.ª

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

2 - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta.

4 - A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique modificação substancial da posição do trabalhador ou perda de retribuição.

5 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

6 - No que concerne à mobilidade geográfica e transferência temporária do trabalhador aplicar-se-á o regime legal em vigor.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 9.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores todos os que a lei estipula bem como os seguintes:

a) Cumprir as cláusulas do presente acordo, bem como os regulamentos internos depois de visados pela Inspecção Regional do Trabalho;

b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categorias profissionais as funções que lhe forem confiadas;

c) Tratar os colegas de trabalho com urbanidade e prestar-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos solicitados;

d) Zelar pelo bom estado de conservação da ferramenta, material e viaturas que lhes tenham sido confiados para o desempenho da sua profissão, responsabilizando-se pelo eventual desaparecimento de ferramentas da respectiva mala distribuída;

e) Prestar pontualmente contas, das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos, ou que lhes estejam confiadas, dentro do horário normal de serviço;

f) Participar, pontual e detalhadamente aos seus superiores hierárquicos, os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;

h) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

i) Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional que a entidade patronal promova ou subsidie, salvo se, ocorrendo motivos de força maior, solicitem a sua dispensa;

j) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem, profissionalmente tenha de privar;

k) Não fazer concorrência, na sua especialidade, à empresa.

Cláusula 10.ª

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir as cláusulas do presente acordo, bem como os regulamentos internos depois de visados pela Inspecção Regional do Trabalho;

b) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;

c) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer serviço que não seja inerente à sua profissão e conforme prática costumada, sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª;

d) Facilitar, sempre que possível a todos os trabalhadores que o solicitem o tempo necessário à frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional sem perda de vencimento. Facilitar, igualmente o tempo necessário à preparação de exames de cursos que frequentem. Poderá a entidade patronal, sempre que o entender, exigir documentos comprovativos da frequência dos cursos e da inscrição em exames;

e) Exigir do pessoal investido em funções de chefia que trate com correcção os profissionais sob as suas ordens;

f) Prestar aos Sindicatos, sempre que lhe seja solicitado, todos os esclarecimentos referentes às relações de trabalho na empresa;

g) Pôr à disposição dos trabalhadores locais adequados para a afixação de documentos formativos e informativos, e não pôr quaisquer dificuldades à sua entrega ou difusão;

h) Pôr à disposição dos trabalhadores, sempre que estes o solicitem por escrito, instalações adequadas dentro da empresa, para reuniões fora de serviço dos convocados, às quais só poderão assistir trabalhadores da empresa sem qualquer discriminação, nos termos da lei;

i) Facilitar a consulta do processo individual sempre que o trabalhador interessado o solicite;

j)...

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