Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 16 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 16 de Novembro

CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

Contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo e a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo, publicado no B.T.E. n.º 15/77

ALTERAÇÕES NEGOCIADAS PELAS PARTES

Cláusula 2.ª

O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor, para todos os efeitos, a partir de 1 de Maio de 1978.

Cláusula 16.ª

TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO

GRUPO I

1) Chefe de Escritório ou Director de Serviços

2) Chefe de Serviços, Departamento ou Divisão

3) Secretário-Geral

4) Inspector Administrativo

5) Técnico de Contas

6) Contabilista

7) Tesoureiro

8) Analista de Sistemas

9) Programador

GRUPO II

10) Chefe de Secção

11) Guarda-Livros

12) Programador-mecanográfico

GRUPO III

13) Secretário da Direcção

14) Correspondente em línguas estrangeiras

15) Sub-Chefe de Secção

GRUPO IV

16) 1.º Escriturário

17) Caixa de Serviços financeiros

18) Estenodactilógrafo em língua estrangeira

19) Operador-mecanográfico de 1.ª

20) Operador de máquinas de Contabilidade de 1.ª

21) Operador de máquinas auxiliares de 1.ª

GRUPO V

22) 2.º Escriturário

23) Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa

24) Perfurador-Verificador de 1.ª

25) Recepcionista de 1.ª

26) Operador-mecanográfico de 2.ª

27) Operador de máquinas de contabilidade de 2.ª

28) Operador de máquinas auxiliares de 2.ª

29) Cobrador de 1.ª

30) Operador do Telex em língua estrangeira

GRUPO VI

31) 3.º Escriturário

32) Perfurador-Verificador de 2.ª

33) Recepcionista de 2.ª

34) Cobrador de 2.ª

35) Operador de Telex em língua portuguesa

36) Estagiário-Operador de Máquinas de Contabilidade

37) Estagiário-Operador de Máquinas auxiliares

38) Telefonista 1.ª

GRUPO VII

39) Estagiário-Perfurador-Verificador

40) Contínuo

41) Porteiro

42) Guarda

43) Estagiário do 3.º Ano

44) Dactilógrafo do 3.º ano

45) Telefonista de 2.ª

GRUPO VIII

46) Estagiário do 2.º Ano

47) Dactilógrafo do 2.º Ano

GRUPO IX

48) Estagiário do 1.º ano

49) Dactilógrafo do 1.º ano

50) Trabalhador de limpeza

GRUPO X

51) Paquete de 16 anos

GRUPO XI

52) Paquete de 15 anos

GRUPO XII

53) Paquete de 14 anos

TRABALHADORES DO COMÉRCIO

GRUPO I

1) Gerente Comercial

GRUPO II

2) Encarregado Geral

3) Chefe de Vendas

4) Chefe de Compras

5) Encarregado de Loja ou Supermercado

GRUPO III

6) Caixeiro-Encarregado

7) Chefe de Secção

8) Encarregado de Armazém

9) Inspector de Vendas

10) Operador Encarregado

GRUPO IV

11) 1.º Caixeiro

12) Vendedor

13) Caixeiro Viajante, de Praça, de Mar, Promotor ou Prospector de Vendas, Técnico de Vendas ou Vendedor Especializado

GRUPO V

14) 2.º Caixeiro

15) Demonstrador

16) Conferente

17) Operador de 1.ª (Super-Hipermercados)

GRUPO VI

18) 30 Caixeiro

19) Caixa de Balcão

20) Propagandista

21) Operador de 2.ª (Super-Hipermercados)

22) Fiel de Armazém

23) Operador de Máquinas

24) Preparador-Repositor

GRUPO VII

25) Distribuidor

26) Embalador

27) Rotulador-Etiquetador

28) Servente

GRUPO VIII

29) Caixeiro-Ajudante e Operador Ajudante

GRUPO IX

30) Praticante de Caixeiro e Armazém

  1. Cláusula 18.ª

  2. Os paquetes farão a sua aprendizagem num período máximo de 3 anos, não podendo permanecer em tal categoria a partir da data em que perfaçam dezoito anos de idade.

  3. Os estagiários e os dactilógrafos farão o seu estágio num período máximo de três anos.

    Cláusula 21.ª

  4. s paquetes terão acesso automaticamente a contínuos logo que atinjam dezoito anos de idade.

  5. Os estagiários, logo que completem três anos de estágio ou atinjam vinte e um anos de idade, serão promovidos a 3.ºs escriturários.

  6. Os dactilógrafos logo que completem três anos de permanência na profissão ou vinte e um anos de idade, ingressarão no quadro de escriturários sem prejuízo de continuarem a distritos ao seu serviço próprio.

  7. ...

  8. ...

    Cláusula 36.ª

  9. Os fiéis de armazém, os apontadores e os trabalhadores nos postos de vendas nos mercados municipais, terão horário compatível com a natureza das suas funções e das empresas em que prestem serviço, com a duração máxima de 40 horas e 30 minutos.

  10. Cláusula 47.ª

  11. a) Além dos indispensáveis para a viagem:

    1) - Cinco dias seguidos por falecimento do conjugue ou companheiro (a), Pais, filhos, sogros, genros e irmãos;

    2 - Quatro dias seguidos por falecimento de Padrastos ou quaisquer outros parentes que vivam a cargo do Trabalhador em comunhão de mesa e habitação sem prejuízo do número anterior;

    3 - Três dias seguidos por falecimento de avós e netos, sem prejuízo do número anterior.

    b) …

    c) …

    d) …

    e) Por um período não inferior a onze dias úteis por ocasião do seu casamento;

    f) …

    g) …

    h) …

    i) …

    j) …

  12. Cláusula 50.ª

  13. É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva e até ser proferida a sentença final, e bem assim ao condenado em...

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