Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1978 de 16 de Novembro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1978 de 16 de Novembro
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo e a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo, publicado no B.T.E. n.º 15/77
ALTERAÇÕES NEGOCIADAS PELAS PARTES
Cláusula 2.ª
O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor, para todos os efeitos, a partir de 1 de Maio de 1978.
Cláusula 16.ª
TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO
GRUPO I
1) Chefe de Escritório ou Director de Serviços
2) Chefe de Serviços, Departamento ou Divisão
3) Secretário-Geral
4) Inspector Administrativo
5) Técnico de Contas
6) Contabilista
7) Tesoureiro
8) Analista de Sistemas
9) Programador
GRUPO II
10) Chefe de Secção
11) Guarda-Livros
12) Programador-mecanográfico
GRUPO III
13) Secretário da Direcção
14) Correspondente em línguas estrangeiras
15) Sub-Chefe de Secção
GRUPO IV
16) 1.º Escriturário
17) Caixa de Serviços financeiros
18) Estenodactilógrafo em língua estrangeira
19) Operador-mecanográfico de 1.ª
20) Operador de máquinas de Contabilidade de 1.ª
21) Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
GRUPO V
22) 2.º Escriturário
23) Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa
24) Perfurador-Verificador de 1.ª
25) Recepcionista de 1.ª
26) Operador-mecanográfico de 2.ª
27) Operador de máquinas de contabilidade de 2.ª
28) Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
29) Cobrador de 1.ª
30) Operador do Telex em língua estrangeira
GRUPO VI
31) 3.º Escriturário
32) Perfurador-Verificador de 2.ª
33) Recepcionista de 2.ª
34) Cobrador de 2.ª
35) Operador de Telex em língua portuguesa
36) Estagiário-Operador de Máquinas de Contabilidade
37) Estagiário-Operador de Máquinas auxiliares
38) Telefonista 1.ª
GRUPO VII
39) Estagiário-Perfurador-Verificador
40) Contínuo
41) Porteiro
42) Guarda
43) Estagiário do 3.º Ano
44) Dactilógrafo do 3.º ano
45) Telefonista de 2.ª
GRUPO VIII
46) Estagiário do 2.º Ano
47) Dactilógrafo do 2.º Ano
GRUPO IX
48) Estagiário do 1.º ano
49) Dactilógrafo do 1.º ano
50) Trabalhador de limpeza
GRUPO X
51) Paquete de 16 anos
GRUPO XI
52) Paquete de 15 anos
GRUPO XII
53) Paquete de 14 anos
TRABALHADORES DO COMÉRCIO
GRUPO I
1) Gerente Comercial
GRUPO II
2) Encarregado Geral
3) Chefe de Vendas
4) Chefe de Compras
5) Encarregado de Loja ou Supermercado
GRUPO III
6) Caixeiro-Encarregado
7) Chefe de Secção
8) Encarregado de Armazém
9) Inspector de Vendas
10) Operador Encarregado
GRUPO IV
11) 1.º Caixeiro
12) Vendedor
13) Caixeiro Viajante, de Praça, de Mar, Promotor ou Prospector de Vendas, Técnico de Vendas ou Vendedor Especializado
GRUPO V
14) 2.º Caixeiro
15) Demonstrador
16) Conferente
17) Operador de 1.ª (Super-Hipermercados)
GRUPO VI
18) 30 Caixeiro
19) Caixa de Balcão
20) Propagandista
21) Operador de 2.ª (Super-Hipermercados)
22) Fiel de Armazém
23) Operador de Máquinas
24) Preparador-Repositor
GRUPO VII
25) Distribuidor
26) Embalador
27) Rotulador-Etiquetador
28) Servente
GRUPO VIII
29) Caixeiro-Ajudante e Operador Ajudante
GRUPO IX
30) Praticante de Caixeiro e Armazém
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Cláusula 18.ª
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Os paquetes farão a sua aprendizagem num período máximo de 3 anos, não podendo permanecer em tal categoria a partir da data em que perfaçam dezoito anos de idade.
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Os estagiários e os dactilógrafos farão o seu estágio num período máximo de três anos.
Cláusula 21.ª
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s paquetes terão acesso automaticamente a contínuos logo que atinjam dezoito anos de idade.
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Os estagiários, logo que completem três anos de estágio ou atinjam vinte e um anos de idade, serão promovidos a 3.ºs escriturários.
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Os dactilógrafos logo que completem três anos de permanência na profissão ou vinte e um anos de idade, ingressarão no quadro de escriturários sem prejuízo de continuarem a distritos ao seu serviço próprio.
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Cláusula 36.ª
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Os fiéis de armazém, os apontadores e os trabalhadores nos postos de vendas nos mercados municipais, terão horário compatível com a natureza das suas funções e das empresas em que prestem serviço, com a duração máxima de 40 horas e 30 minutos.
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Cláusula 47.ª
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a) Além dos indispensáveis para a viagem:
1) - Cinco dias seguidos por falecimento do conjugue ou companheiro (a), Pais, filhos, sogros, genros e irmãos;
2 - Quatro dias seguidos por falecimento de Padrastos ou quaisquer outros parentes que vivam a cargo do Trabalhador em comunhão de mesa e habitação sem prejuízo do número anterior;
3 - Três dias seguidos por falecimento de avós e netos, sem prejuízo do número anterior.
b) …
c) …
d) …
e) Por um período não inferior a onze dias úteis por ocasião do seu casamento;
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
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Cláusula 50.ª
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É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva e até ser proferida a sentença final, e bem assim ao condenado em...
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