Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 15 de Novembro

REVISÃO DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 15 de Novembro

Convenções Colectivas de Trabalho

REVISÃO DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS DO EX-DISTRITO DE ANGRA DO HEROÍSMO E A EMPRESA IDEAL DE PANIFICAÇÃO TERCEIRENSE, LIMITADA E PUBLICADO NO B.M.T. N.º 20 DE 30/10/76

CAPÍTULO I

ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(Âmbito)

O presente Acordo obriga por um lado a Empresa Ideal de Panificação Terceirense Lda. e por outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante, cujas categorias profissionais constam do Anexo 1.

Cláusula 2.ª

(Vigência)

O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978 e é válido por um período de 18 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, se qualquer das partes o não, denunciar ate 30 dias antes do termo do período de vigência.

Cláusula 3.ª

(Denúncia)

  1. A parte que denuncia o contrato deverá enviar conjuntamente à outra parte, a respectiva proposta;

  2. A parte que recebe a proposta tem um período de 30 dias contados a partir da dada da recepção, para responder, aceitando, rejeitando ou contrapropondo;

  3. Se ainda não tiver sido recebida resposta ate oito dias antes do termo daquele prazo a parte proponente dirigirá à outra aviso postal registado ou com protocolo, chamando a atenção para o termo do prazo;

  4. Se mesmo assim, findo o prazo referido no n.º 2 não tiver havido resposta devidamente, fundamentada, considerar-se-á rejeitada a proposta;

  5. Havendo contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo de dez dias, contados da data da recepção, as quais se prolongarão por um período de 30 dias, prorrogáveis por igual período:

    CAPÍTULO II

    ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS, QUADRO DE PESSOAL E ACESSO

    A - ADMISSÃO

    Cláusula 4.ª

    (Princípios Gerais)

  6. Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais por este Acordo, na Empresa:

    1. idade mínima de 14 anos.

    2. Titularidade do Boletim de Sanidade

  7. Sempre que uma Empresa admita um trabalhador proveniente de outra Empresa sua associada económica e jurídica, obrigar-se-á a garantir-lhe o direito à antiguidade e categoria já adquirida, salvo acordo escrito do trabalhador.

  8. No acto da admissão, as Empresas obrigam-se a dar conhecimento por escrito, aos trabalhadores da categoria e ordenado que lhes são atribuídos.

    Cláusula 5.ª

    (Período Experimental)

    Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com duração de trinta dias a contar da data de admissão.

  9. Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização.

  10. Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para duração do contrato.

    Cláusula 6.ª

    (Admissão para efeito, de Substituição)

  11. A admissão de qualquer trabalhador para efeito de substituição temporária entende-se sempre feita a titulo eventual mas somente o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.

  12. No caso de o trabalhador substituído continuar ao serviço por mais 15 dias, após o regresso do efectivo ao serviço ou 15 dias após ter sido considerado definitivo, pela entidade patronal o impedimento daquele que substitui, deverá a admissão considerar-se definitiva.

    Cláusula 7.ª

    (Aprendizagem)

  13. A aprendizagem será permitida a indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário, de idade não. superior a 18 anos.

  14. E permitida a admissão, como aprendizes, de indivíduos de idade superior a 18 anos, sendo neste caso, o período de aprendizagem reduzido a metade do estabelecido no número seguinte;

  15. O período de aprendizagem é de 18 meses dividido em dois períodos de respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional de Ajudante.

  16. Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.

  17. O número de aprendizes não poderá exceder 25% do de profissionais que prestam serviço no estabelecimento; e porém permitida a existência de um aprendiz ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.

  18. A percentagem acima referida não é aplicada aos sazonais ou eventuais.

    B - CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 8.ª

    (Princípio Geral)

  19. Os profissionais abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções nos grupos e categorias constantes do anexo 1.

  20. A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico não implicando a hierarquização das categorias profissionais de um sector sobre as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.

  21. Poderá efectuar-se a transferência de qualquer profissional abrangido pelo presente Acordo, de um sector para outro, desde que tal não implique baixa de categoria, devendo a alteração ser comunicada ao Sindicato no prazo de dez dias.

  22. A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão Paritária.

  23. Nos termos da Lei geral aplicável, e sem prejuízo das disposições regulamentares e convencionais especialmente aplicáveis:

    1. O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado;

    2. Salvo estipulação em contrário a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente, o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

    Cláusula 9.ª

    (Atribuição de Categoria)

  24. A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça;

  25. Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional, existam dúvidas sobre a categoria profissional a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.

    Cláusula 10.ª

    (Serviços Exigíveis)

    A entidade patronal poderá determinar o exercício de funções inerentes a categorias hierarquicamente inferiores sem prejuízo do horário de trabalho.

    Cláusula 11.ª

    (Mudança de Categoria)

  26. Carece do prévio acordo do trabalhador a sua mudança de qualquer categoria para a de distribuidor e Caixeiro de Depósito. A entidade patronal poderá proceder, contudo àquela mudança para substituir, eventualmente um trabalhador por motivo de férias ou doença.

  27. Qualquer mudança de categoria no mesmo estabelecimento será obrigatoriamente comunicado pela entidade patronal ao Sindicato no prazo de dez dias.

    C - QUADROS E ACESSO

    Cláusula 12.ª

    (Quadro de Pessoal e Dotações Mínimas)

    A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade patronal.

    Cláusula 13.ª

    (Mapas do Quadro de Pessoal)

    O preenchimento e envio do quadro de pessoal será feito nos termos da legislação aplicável.

    Cláusula 14.ª

    (Acesso)

  28. Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará preferência, em igualdade de condições aos trabalhadores de categorias inferiores, afim de proporcionar a sua promoção.

  29. Para este efeito, a entidade patronal observará preferencialmente e pela ordem indicada os seguintes factores:

    1. Competência profissional;

    2. Maiores habilitações técnico-profissionais e ou literárias;

    3. Antiguidade.

  30. Para efeitos do número anterior serão obrigatoriamente ouvidos a Comissão de Trabalhadores e na falta desta os Delegados Sindicais.

    Cláusula 15.ª

    (Registo de Desempregados)

  31. As entidades patronais tem liberdade no recrutamento do pessoal, sem prejuízo das condições estabelecidas neste contrato.

  32. Quando a entidade patronal pretenda admitir ao serviço qualquer profissional deverão consultar o Sindicato.

  33. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados, com indicação das empresas em que prestaram serviço e categorias profissionais, bem como responder à consulta formulada pelas entidades patronais, no prazo...

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