Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 15 de Novembro
REVISÃO DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 15 de Novembro
Convenções Colectivas de Trabalho
REVISÃO DO ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS DO EX-DISTRITO DE ANGRA DO HEROÍSMO E A EMPRESA IDEAL DE PANIFICAÇÃO TERCEIRENSE, LIMITADA E PUBLICADO NO B.M.T. N.º 20 DE 30/10/76
CAPÍTULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
O presente Acordo obriga por um lado a Empresa Ideal de Panificação Terceirense Lda. e por outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante, cujas categorias profissionais constam do Anexo 1.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978 e é válido por um período de 18 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, se qualquer das partes o não, denunciar ate 30 dias antes do termo do período de vigência.
Cláusula 3.ª
(Denúncia)
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A parte que denuncia o contrato deverá enviar conjuntamente à outra parte, a respectiva proposta;
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A parte que recebe a proposta tem um período de 30 dias contados a partir da dada da recepção, para responder, aceitando, rejeitando ou contrapropondo;
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Se ainda não tiver sido recebida resposta ate oito dias antes do termo daquele prazo a parte proponente dirigirá à outra aviso postal registado ou com protocolo, chamando a atenção para o termo do prazo;
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Se mesmo assim, findo o prazo referido no n.º 2 não tiver havido resposta devidamente, fundamentada, considerar-se-á rejeitada a proposta;
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Havendo contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo de dez dias, contados da data da recepção, as quais se prolongarão por um período de 30 dias, prorrogáveis por igual período:
CAPÍTULO II
ADMISSÃO, CATEGORIAS PROFISSIONAIS, QUADRO DE PESSOAL E ACESSO
A - ADMISSÃO
Cláusula 4.ª
(Princípios Gerais)
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Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais por este Acordo, na Empresa:
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idade mínima de 14 anos.
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Titularidade do Boletim de Sanidade
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Sempre que uma Empresa admita um trabalhador proveniente de outra Empresa sua associada económica e jurídica, obrigar-se-á a garantir-lhe o direito à antiguidade e categoria já adquirida, salvo acordo escrito do trabalhador.
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No acto da admissão, as Empresas obrigam-se a dar conhecimento por escrito, aos trabalhadores da categoria e ordenado que lhes são atribuídos.
Cláusula 5.ª
(Período Experimental)
Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com duração de trinta dias a contar da data de admissão.
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Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização.
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Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para duração do contrato.
Cláusula 6.ª
(Admissão para efeito, de Substituição)
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A admissão de qualquer trabalhador para efeito de substituição temporária entende-se sempre feita a titulo eventual mas somente o período de ausência do trabalhador substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.
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No caso de o trabalhador substituído continuar ao serviço por mais 15 dias, após o regresso do efectivo ao serviço ou 15 dias após ter sido considerado definitivo, pela entidade patronal o impedimento daquele que substitui, deverá a admissão considerar-se definitiva.
Cláusula 7.ª
(Aprendizagem)
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A aprendizagem será permitida a indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário, de idade não. superior a 18 anos.
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E permitida a admissão, como aprendizes, de indivíduos de idade superior a 18 anos, sendo neste caso, o período de aprendizagem reduzido a metade do estabelecido no número seguinte;
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O período de aprendizagem é de 18 meses dividido em dois períodos de respectivamente, um ano e seis meses. Findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional de Ajudante.
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Cessando o contrato de trabalho durante o período de aprendizagem a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.
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O número de aprendizes não poderá exceder 25% do de profissionais que prestam serviço no estabelecimento; e porém permitida a existência de um aprendiz ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.
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A percentagem acima referida não é aplicada aos sazonais ou eventuais.
B - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Cláusula 8.ª
(Princípio Geral)
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Os profissionais abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções nos grupos e categorias constantes do anexo 1.
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A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico não implicando a hierarquização das categorias profissionais de um sector sobre as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.
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Poderá efectuar-se a transferência de qualquer profissional abrangido pelo presente Acordo, de um sector para outro, desde que tal não implique baixa de categoria, devendo a alteração ser comunicada ao Sindicato no prazo de dez dias.
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A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão Paritária.
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Nos termos da Lei geral aplicável, e sem prejuízo das disposições regulamentares e convencionais especialmente aplicáveis:
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O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado;
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Salvo estipulação em contrário a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente, o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Cláusula 9.ª
(Atribuição de Categoria)
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A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça;
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Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional, existam dúvidas sobre a categoria profissional a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.
Cláusula 10.ª
(Serviços Exigíveis)
A entidade patronal poderá determinar o exercício de funções inerentes a categorias hierarquicamente inferiores sem prejuízo do horário de trabalho.
Cláusula 11.ª
(Mudança de Categoria)
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Carece do prévio acordo do trabalhador a sua mudança de qualquer categoria para a de distribuidor e Caixeiro de Depósito. A entidade patronal poderá proceder, contudo àquela mudança para substituir, eventualmente um trabalhador por motivo de férias ou doença.
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Qualquer mudança de categoria no mesmo estabelecimento será obrigatoriamente comunicado pela entidade patronal ao Sindicato no prazo de dez dias.
C - QUADROS E ACESSO
Cláusula 12.ª
(Quadro de Pessoal e Dotações Mínimas)
A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade patronal.
Cláusula 13.ª
(Mapas do Quadro de Pessoal)
O preenchimento e envio do quadro de pessoal será feito nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 14.ª
(Acesso)
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Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará preferência, em igualdade de condições aos trabalhadores de categorias inferiores, afim de proporcionar a sua promoção.
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Para este efeito, a entidade patronal observará preferencialmente e pela ordem indicada os seguintes factores:
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Competência profissional;
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Maiores habilitações técnico-profissionais e ou literárias;
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Antiguidade.
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Para efeitos do número anterior serão obrigatoriamente ouvidos a Comissão de Trabalhadores e na falta desta os Delegados Sindicais.
Cláusula 15.ª
(Registo de Desempregados)
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As entidades patronais tem liberdade no recrutamento do pessoal, sem prejuízo das condições estabelecidas neste contrato.
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Quando a entidade patronal pretenda admitir ao serviço qualquer profissional deverão consultar o Sindicato.
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Para os efeitos do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados, com indicação das empresas em que prestaram serviço e categorias profissionais, bem como responder à consulta formulada pelas entidades patronais, no prazo...
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