Convenção Colectiva de Trabalho N.º 125/2006 de 16 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 125/2006 de 16 de Novembro de 2006

Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria (Sector de Transportes, Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviços e Postos de Abastecimento de Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor) - Revisão Global.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho é aplicável nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria, por um lado às entidades empregadoras inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, que exerçam actividade nos sectores abrangidos e que possuam ao seu serviço trabalhadores com categorias profissionais constantes no ANEXO I e, por outro lado, apenas aos trabalhadores daquelas inscritos no Sindicato outorgante.

2 - Não ficam integradas no âmbito referido no número anterior as entidades empregadoras que exerçam actividades de construção civil e obras públicas, fabricação de materiais e actividades afins ou conexas, mas apenas em relação aos profissionais com as categorias de apontador, entregador de ferramentas de outros produtos, tractorista e operador-manobrador de máquinas industriais.

3 - Estima-se que este contrato abranja 105 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Industria de Ponta Delgada e 1575 trabalhadores do Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia de processo de revisão

O presente contrato entra em vigor nos termos legais e permanecerá válido enquanto não for denunciado nos termos e com os condicionantes da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de admissão para efeitos de substituição

1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 16 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

2 - As profissões de vendedores de carburantes e montadores de pneus só podem ser exercidas por trabalhadores com mais de 18 anos.

Cláusula 4.ª

Classificação profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções que estejam efectivamente a desempenhar, nas categorias profissionais constantes do ANEXO I.

2 - A pedido da associação sindical ou de empregadores, poderão ser criadas novas profissões ou categorias profissionais as quais farão parte integrante no presente CCT, após a publicação no Jornal Oficial da Região.

3 - Ao ser criada nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente ser determinada a respectiva remuneração.

Cláusula 5.ª

Período experimental

1 - O período experimental, durante o qual qualquer das partes pode por termo ao contrato de forma unilateral, sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, tem a seguinte duração:

  1. 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  2. 90 dias para os trabalhadores com cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade;

  3. 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    Cláusula 6.ª

    Aprendizagem

    1 - A aprendizagem existirá apenas no sector de oficinas.

    2 - São admitidos como aprendizes os jovens dos dezasseis aos dezanove anos.

    Cláusula 7.ª

    Duração da aprendizagem

    1 - A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar os três anos.

    2 - O aprendiz ao completar os 19 anos de idade será obrigatoriamente promovido a praticante do 1.º ano.

    Cláusula 8.ª

    Antiguidade e certificado de aprendizagem

    Quando cessar um contrato de trabalho com um aprendiz e se por este for solicitado, ser-lhe-á passada uma carta onde conste a data de admissão, a categoria profissional, a remuneração e a data de demissão.

    Cláusula 9.ª

    Estágio

    Ouvido o Sindicato, poderá ser autorizada a realização de estágio a alunos que frequentem ou possuam cursos técnicos, desde que essa autorização seja devidamente requerida e fundamentada.

    Cláusula 10.ª

    Tirocínio

    1 - Apenas existirão praticantes nos sectores de oficinas, estações de serviços e postos de abastecimento de combustíveis.

    2 - Só poderão ser admitidos como praticantes os trabalhadores com mais de 17 anos de idade.

    Cláusula 11.ª

    Promoções

    1 - Constitui promoção a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superior a que corresponde um nível de retribuição base mais elevada.

    2 - Entende-se por:

    Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na entidade empregadora e das tarefas a ela inerentes.

    Classe profissional - a classificação de trabalhadores dentro da sua categoria profissional.

    3 - A promoção do trabalhador está dependente da permanência de dois anos na respectiva classe profissional e da sujeição a um exame técnico profissional.

    4 - O exame referido no número anterior será efectuado por uma Comissão de Exame Profissional (CEP), constituída por um representante da associação sindical respectiva, um representante da associação de empregadores e um terceiro nomeado pela Direcção Regional responsável pela área do emprego.

    5 - No mês anterior ao fim do prazo referido em 3, o trabalhador interessado pode requerer exame à respectiva associação sindical.

    6 - Uma vez na posse do requerimento, o Sindicato imediatamente oficiará à associação de empregadores e a Direcção Regional responsável pela área do emprego que, tal como ele, disporão de um prazo de dez dias para proceder à nomeação do seu representante na CEP.

    7 - Após a indicação dos três representantes, o exame será obrigatoriamente efectuado dentro de 30 dias.

    8 - A elaboração do exame técnico profissional, bem como a indicação do respectivo local, são da competência da CEP.

    9 - Em caso de reprovação, o trabalhador pode requerer novo exame logo que seja decorrido um ano desde a data da reprovação.

    10 - O exame referido nos números anteriores apenas pode ser requerido a partir de praticante do 2.º ano.

    11 - Qualquer promoção que não tenha obedecido ao preceituado nesta cláusula é nula e de nenhum efeito.

    Cláusula 12.ª

    Exercício e funções inerentes a diversas categorias

    Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias ou classes profissionais terá direito à remuneração mais elevada, das estabelecidas para estas categorias ou classes profissionais.

    Cláusula 13.ª

    Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato

    1 - A entidade empregadora, quando o interesse da empresa o exija, pode encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

    2 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

    3 - O período referido no número anterior não pode exceder 60 dias em cada ano civil, salvo acordo escrito do trabalhador.

    Cláusula 14.ª

    Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida

    Em caso de incapacidade permanente parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço do empregador este fará a reconversão do trabalhador afectado para função compatível com as diminuições verificadas.

    Cláusula 15.ª

    Quadros de pessoal

    Os empregadores são obrigados a elaborar e a remeter ao Sindicato os quadros de pessoal nos termos da lei.

    Cláusula 16.ª

    Inspecções médicas

    1 - Pelo menos uma vez por ano os empregadores assegurarão inspecção médica dos aprendizes, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde ou do seu normal desenvolvimento.

    2 - Os resultados da inspecção referida no número anterior serão registados em ficha própria e dado conhecimento ao Sindicato.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 17.ª

    Deveres do empregador

    Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

  4. Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

  5. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

  6. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

    d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

    e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;

  7. Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

  8. Prevenir ricos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

  9. Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

  10. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

  11. Manter permanentemente, actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

    Cláusula 18.ª

    Garantias do trabalhador

    É proibido ao empregador:

  12. Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

    b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

    c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

    d) Diminuir a retribuição, salvo nos...

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