Convenção Colectiva de Trabalho N.º 126/2006 de 16 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 126/2006 de 16 de Novembro de 2006

CCT entre a A.A.N.P. - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o SlMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão global.

A presente convenção resulta da revisão global do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 1987, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 28, de 29 de Julho de 1988, 29, de 8 de Agosto de 1989, 29, de 8 de Agosto de 1990, 20, de 15 de Agosto de 1991, 33, de 8 de Setembro de 1992, 33, de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, 13, de 8 de Abril de 1997, 18, de 15 de Maio de 1998, 17, de 8 de Maio de 1999, 22, de 15 de Junho de 2000, 25, de 8 de Julho de 2002, 33, de 8 de Setembro de 2003, e 7, de 22 de Fevereiro de 2005.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente CCT aplica-se no território nacional à actividade de agente de navegação e obriga, por um lado, todas as empresas filiadas na A.A.N.P. - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias e, por outro, todos os trabalhadores que prestem ou venham a prestar serviço naquelas empresas, filiados no SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

2 - As partes a que se refere o número anterior ficam mutuamente vinculadas ao estrito cumprimento deste contrato em todos os locais e áreas onde se exerçam actividades específicas relacionadas com a actividade de agente de navegação, no âmbito do presente contrato, desde que por conta e no interesse da empresa, salvaguardadas as disposições legas imperativas vigentes em cada momento.

3 - Porém, o presente CCT só é aplicável aos trabalhadores que, pertencentes às empresas referidas nos números anteriores, exerçam as suas funções exclusivas ou predominantes nos sectores de actividade específicos dos agentes de navegação e, bem assim, àqueles que, tendo deixado de exercer, de forma exclusiva ou predominante, a sua profissão neste sector tenham estabelecido com a empresa acordo expresso no sentido de lhes continuar a ser aplicável este CCT.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá o prazo de vigência de 24 meses, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que não seja denunciado por qualquer das partes dentro do prazo estabelecido.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas até 15 de Novembro e vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, devendo as propostas ser apresentadas até 15 de Outubro.

3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração devidamente fundamentada.

4 - A entidade destinatária da denúncia deve responder no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, devendo a resposta, escrita e fundamentada, exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.

5 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da denúncia.

6 - As negociações terão a duração de 45 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação colectiva de trabalho.

7 - Enquanto este CCT não for alterado ou substituído, no todo ou em parte, renovar-se-á, automaticamente, decorridos os prazos de vigência constantes dos n.ºs 1 e 2, sem prejuízo da aplicação retroactiva de quaisquer cláusulas que venham a ser acordadas.

CAPÍTULO II

Admissão, carreira profissional e contrato de trabalho

Cláusula 3.ª

Admissão

1 - A admissão dos trabalhadores fica sujeita às condições mínimas exigidas no anexo II, «Condições de ingresso na profissão».

2 - Será dispensada a aplicação do número anterior aos trabalhadores que já exerçam efectivamente a profissão, bem como aos que se sujeitem a prova de avaliação.

Cláusula 4.ª

Pactos limitativos da admissão

1 - São proibidos quaisquer acordos entre as entidades empregadoras no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores a cujos quadros tenham pertencido.

2 - O trabalhador que demonstrar comprovadamente que a sua admissão foi recusada com fundamento naquele acordo tem direito às indemnizações previstas na cláusula 66.ª, por elas respondendo solidariamente as entidades empregadoras intervenientes no referido acordo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização será calculada considerando-se um ano como tempo de trabalho prestado.

Cláusula 5.ª

Preenchimento de vagas

1 - Sempre que se mostre necessário o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho, a entidade empregadora poderá recorrer a recrutamento externo ou interno.

2 - Para a hipótese de recrutamento externo, as entidades empregadoras consultarão o sindicato signatário, que lhes fornecerá as listas dos inscritos no seu registo de desempregados.

3 - Sem prejuízo do regime convencional de progressão nas respectivas carreiras profissionais nas promoções devem as empresas observar os critérios de competência profissional e qualidades específicas requeridas para o cargo.

Cláusula 6.ª

Admissão de trabalhadores com carteira profissional

A admissão de trabalhadores com carteira profissional far-se-á em categoria não inferior à que conste da sua caderneta, salvo se o trabalhador der o seu acordo expresso, acompanhado de parecer entretanto por si obtido junto do Sindicato.

Cláusula 7.ª

Período experimental

1 - A admissão considera-se feita a título experimental durante os primeiros 60 dias para a generalidade dos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de direcção, bem como os quadros superiores, terão um período experimental de 180 dias.

Cláusula 8.ª

Contratos a termo

1 - A celebração de contratos a termo far-se-á nos termos da lei.

2 - As disposições desta convenção são aplicadas aos trabalhadores contratados a termo na parte em que não contrariem as disposições específicas para este tipo de contrato.

Cláusula 9.ª

Tempo parcial

1 - Salvaguardadas as disposições desta convenção e da legislação aplicável, podem ser estabelecidos contratos a tempo parcial.

2 - Caso o volume de trabalho passe a justificar trabalho a tempo completo, deverá ser dada prioridade ao trabalhador que vinha exercendo essas funções em tempo parcial.

3 - Os trabalhadores a tempo parcial têm direito, em cada ano, a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, de acordo com o regime fixado neste CCT.

Cláusula 10.ª

Categorias profissionais e acesso

1 - As categorias profissionais são as constantes do anexo I.

2 - A progressão na carreira profissional obedecerá ao quadro constante do anexo III.

Cláusula 11.ª

Substituição

1 - Entende-se por substituição a que se processa quando um trabalhador substitui temporariamente Outro da mesma empresa no desempenho das suas funções habituais, mantendo o último direito ao lugar.

2 - O trabalhador que substituir interinamente outro receberá um suplemento igual à diferença, se a houver, entre o seu ordenado e o ordenado base correspondente à categoria do trabalhador substituído, bem como aos subsídios e demais regalias inerentes às funções que vá desempenhar.

3 - A substituição interina cessa automaticamente com o regresso do trabalhador substituído, salvo se a entidade empregadora, tendo conhecimento do facto, o mantiver nessas mesmas funções.

4 - O trabalhador com mais de um ano seguido de substituição adquire o direito à categoria do substituído, quando haja a certeza de que este não regressa.

5 - O trabalhador com mais de um ano seguido de substituição mantém o direito à retribuição que auferia, podendo a diferença entre esta e a que corresponde à sua categoria ser absorvida por actualizações posteriores, à razão de 30% por ano, a contar do regresso do substituído.

6 - O trabalhador com mais de cinco anos seguidos de substituição mantém o direito à retribuição que auferia, podendo a diferença entre esta e a correspondente à sua categoria ser absorvida por actualizações posteriores, à razão de 10% por ano, a contar do regresso do substituído.

7 - O trabalhador substituto passará à categoria do substituído, se mais elevada, quando a entidade empregadora pretenda que o mesmo continue a exercer as funções do substituído para além de 30 dias após o regresso deste.

8 - Verificando-se o regresso do trabalhador substituído, e após este regresso, o substituto mantém sempre o direito de regresso às funções anteriores.

Cláusula 12.ª

Desempenho de funções diferentes

1 - A entidade empregadora só pode encarregar o trabalhador de serviços diferentes daqueles que normalmente executa nas seguintes condições verificadas em conjunto:

  1. Quando o interesse, da empresa o exija;

  2. Quando do exercício das novas funções não resulte para o trabalhador diminuição da retribuição ou prejuízo da sua posição profissional;

  3. Desde que o trabalhador não oponha razões válidas ao exercício da nova actividade.

    2 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a ele, excepto se o exercício dessas funções não ultrapassar o espaço de um mês, condição em que tem direito ao pagamento dos subsídios que eventualmente sejam devidos.

    3 - Ao trabalhador será garantido, pelo período de seis meses, o regresso às funções anteriores, se se verificar inaptidão para o desempenho das novas funções, sendo nulo qualquer acordo prévio em contrário.

    Cláusula 13.ª

    Transferência de trabalhadores para outro local de trabalho

    1 - A entidade empregadora só é autorizada a transferir...

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