Convenção Colectiva de Trabalho N.º 109/2004 de 25 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 109/2004 de 25 de Novembro de 2004

A.E. entre a SATA Air Açores - Sociedade de Transportes Aéreos, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores - Alteração Salarial e Outras

O A.E. entre a SATA Air Açores - Sociedade de Transportes Aéreos, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores, publicado no Jornal Oficial, n.º 15, de 28 de Julho de 1988, na redacção decorrente das alterações publicadas no Jornal Oficial, n.º 16, de 2 de Novembro de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 24 de Janeiro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 22, de 21 de Novembro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 27 de Março de 1997, e Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 17 de Maio de 2001, é alterado da forma seguinte:

A.E. entre a SATA AIR AÇORES - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos. S.A. e os Sindicatos representativos do seu Pessoal de Terra, SITAVA, Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, SITEMA, Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves e SQAC, Sindicato dos Quadros da Aviação Civil, foram acordados os valores salariais, constantes das tabelas anexas (anexo II do AE), para vigorar nos anos 2003, 2004 e 2005.

1.1 - Tabela Salarial. Diuturnidades. Diuturnidade de Função e Subsídios de Horários Irregulares de 2003 - 1 de Julho a 31 de Dezembro.

No que respeita aos Subsídios e Abonos, foram acordadas as seguintes alterações:

2.1 - 0 Subsídio referido no ponto 2 da cláusula 89.ª, do Acordo de Empresa, só será atribuído desde que seja prestado um mínimo de quatro horas e trinta minutos de trabalho;

2.2. Trabalho Suplementar. Isenção de Horário de Trabalho. Subsídios de Instrução e Chefia, são actualizados, a partir de Janeiro de 2004, de acordo com a tabela salarial:

2.3. Por quilómetro pagar-se-á € 0.34 (valor Função Pública 2003), de Janeiro a Junho de 2004: o valor da Função Pública 2004, de Junho de 2004 a Junho de 2005; e o valor Função Pública 2005, de Junho de 2005 a Junho de 2006;

2.4. Aos Complementos de Reforma de 2002 serão aplicadas as seguintes actualizações:

- 4.4% para vigorar em 2004 e 2005;

- em Dezembro de 2003, será processado um acréscimo correspondente ao verificado nas tabelas salariais 2,85% de Julho a Dezembro).

Cláusula 8.ª (Formas de recrutamento)

Ao ponto l da presente cláusula, foi acrescentada a seguinte alínea:

a) No caso de preenchimento de vagas sazonais para reforço de verão IATA, será dada prioridade aos contratados a termo, que já tenham efectuado contratos anteriores, em função da avaliação do desempenho.

Cláusula 50.ª (Refeições em serviço)

• Os pontos 1.2.3.5 e 6 da cláusula 50.ª mantêm-se iguais aos existentes no Acordo de Empresa:

• A situação prevista no ponto 4 da presente cláusula deixa de vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Cláusula 53.ª (Convocação para trabalho fora do horário normal)

Os trabalhadores convocados para prestarem trabalho fora do horário normal têm direito a transporte ias seguintes condições de acordo com o que for fixado no respectivo regulamento:

a) Sempre que um trabalhador seja convocado para antecipar ou prolongar o seu horário de trabalho, este terá direito ao transporte de entrada ou regresso à residência habitual, ou o seu equivalente pecuniário;

b) Sempre que um trabalhador seja convocado para prestação de serviço em dia de descanso semanal ou feriado, este terá direito ao transporte de entrada e saída até à sua residência habitual, ou o seu equivalente pecuniário.

Cláusula 56.ª A (Descanso compensatório)

Foi acordada uma nova cláusula (cláusula 56.ª - A), cujo conteúdo é apresentado de seguida:

A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondendo a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela empresa.

Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório referido no n.º 2, pode ser substituído por uma...

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