Convenção Colectiva de Trabalho N.º 125/2005 de 24 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 125/2005 de 24 de Novembro de 2005

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria - Sectores de Transportes, Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria Sectores de Transportes, Oficinas de Reparação e Pintura, Estações de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, Escolas de Condução e Aluguer de Automóveis sem Condutor, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 26 de Agosto de 1993, na redacção que lhe confere a deliberação da Comissão Paritária, publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 20, de 2 de Dezembro de 1993, bem como as alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 10 de Agosto de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 22 de Agosto de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 11, de 23 de Setembro de 2004, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 24.ª

Direito dos trabalhadores nas pequenas deslocações

2 - (Mantém-se a mesma redacção).

3 - Para efeitos do número anterior a entidade patronal abonará o trabalhador na importância de 6,09 euros por cada refeição.

4 - (Mantém-se a mesma redacção).

Cláusula 25.ª

Direito dos trabalhadores nas grandes deslocações

1 - Os trabalhadores terão direito durante as grandes deslocações:

  1. A um subsídio diário de 4,06 euros (fora de São Miguel e de Santa Maria).

  2. (Mantém-se a mesma redacção).

  3. (Mantém-se a mesma redacção).

  4. (Mantém-se a mesma redacção).

  5. (Mantém-se a mesma redacção).

    2 - (Mantém-se a mesma redacção).

    Cláusula 50.ª

    Diuturnidades

    1 - Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será acrescido à retribuição mínima mensal prevista, para todos os efeitos, uma diuturnidade no valor de 13,39 euros por cada cinco anos de permanência na mesma Empresa até ao limite de cinco.

    2 - (Mantém-se a mesma redacção).

    3 - (Mantém-se a mesma redacção).

    4 - (Mantém-se a mesma redacção).

    Anexo III

    Tabela Salarial

    Chefe de Transportes 709,67 euros

    Chefe de revisões 572,68 euros

    Revisor 560,32 euros

    Despachante 587,10 euros

    Despachante-bilheteiro de 1.ª 561,35 euros

    Despachante-bilheteiro de 2.ª 560,32 euros

    Agente único 765,29 euros

    Motorista de pesados de passageiros 594,31 euros

    Motorista de pesados de reboque, porta contentores 584,01 euros

    Motorista de pesados de carga 581,95 euros

    Motorista de ligeiros de carga 554,14 euros

    Motorista de ligeiros de passageiros ou mistos 522,21 euros

    Tractorista 535,60 euros

    Operador-manobra de máquinas industriais 612,85 euros

    Preparador-transportador 489,25 euros

    Ajudante de motorista 506,76 euros

    Cobrador-bilheteiro 533,54 euros

    Director de instrução 671,56 euros

    Instrutor:

    - Admitido para ministrar 3 tipos de carta 648,90 euros

    - Admitido para ministrar 2 tipos de carta 590,19 euros

    - Encarregado geral 689,07 euros

    Recepcionista:

    - Com mais de 5 anos de serviço 578,86 euros

    - Com mais de 3 anos de serviço 489,25 euros

    - Com menos de 3 anos de serviço 461,44 euros

    Apontador 606,67 euros

    Mecânico de Automóveis/mecânico de aparelhos de precisão/torneiro-mecânico/serralheiro mecânico/bate-chapas/carpinteiro de estruturas de máquinas e de estruturas metálicas/ferreiro forjador/soldador por electro-arco ou óxioacetilénico/estofador de automóveis/pintor de automóveis/latoeiro:

    - De 1.ª 619,03 euros

    - De 2.ª 577,83 euros

    - De 3.ª 538,69 euros

    Mecânico de motos:

    - De 1.ª 500,58 euros

    - De 2.ª 477,92 euros

    - De 3.ª 454,23 euros

    Encarregado de estação de serviço 569,59 euros

    Montador de Pneus ou vulcanizador 487,19 euros

    Entregador de ferramentas, materiais e outros produtos 446,96 euros

    Lubrificador 490,23 euros

    Lavador de automóveis 459,38 euros

    Vendedor carburantes 458,35 euros

    Arrumador de parques/guarda ou porteiro/trabalhador de limpeza ou voltas 445,99 euros

    Praticante 3.º ano 399,64 euros

    Praticante 2.º ano 399,64 euros

    Praticante 1.º ano 319,30 euros

    Aprendiz 3.º ano 399,64 euros

    Aprendiz 2.º ano 399,64 euros

    Aprendiz 1.º ano 319,30 euros

    Esta tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Este contrato abrange 105 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e 1575 trabalhadores associados do Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.

    Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2005.

    Entrado em 16 de Novembro de 2005.

    Depositado na Direcção de Serviços do Trabalho da Secretaria Regional da Educação e Ciência, em 17 de Novembro de 2005, a fls. 89 do livro n.º 2, com o n.º 18, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.

    Texto consolidado

    CAPÍTULO I

    Área, âmbito e vigência

    Cláusula 1.ª

    Área e âmbito

    1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho é aplicável nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria, por um lado às Entidades Patronais inscritas na Câmara do Comércio de Ponta Delgada, que exerçam actividade nos sectores abrangidos e que possuam ao seu serviço trabalhadores com categorias profissionais constantes no Anexo I e, por outro lado, apenas aos trabalhadores daquelas inscritos no Sindicato outorgante.

    2 - Não ficam integradas no âmbito referido no número anterior as Entidades Patronais que exerçam actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Fabricação de Materiais e actividades afins ou conexas, mas apenas em relação aos profissionais com as categorias de Apontador, Entregador de Ferramentas de Outros Produtos, Tractorista e Operador-Manobrador de Máquinas Industriais.

    Cláusula 2.ª

    Vigência, denúncia de processo de revisão

    O presente Contrato entra em vigor nos termos legais e permanecerá válido enquanto não for denunciado nos termos e com os condicionantes da Legislação aplicável.

    CAPÍTULO II

    Admissão e carreira profissional

    Cláusula 3.ª

    Condições de admissão para efeitos de substituição

    1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 16 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

    2 - As profissões de vendedores de carburantes e montadores de pneus só podem ser exercidas por trabalhadores com mais de 18 anos.

    Cláusula 4.ª

    Classificação profissional

    1 - Os trabalhadores abrangidos pelo CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções que estejam efectivamente a desempenhar, nas categorias profissionais constantes do Anexo I.

    2 - A pedido da Associação Sindical ou Patronal, poderão ser criadas novas profissões ou categorias profissionais as quais farão parte integrante no presente CCT, após a publicação no Jornal Oficial da Região.

    3 - Ao ser criada nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente ser determinada a respectiva remuneração.

    Cláusula 5.ª

    Período experimental

    1 - O período experimental, durante o qual qualquer das partes pode por termo ao Contrato de forma unilateral, sem aviso prévio e sem invocação de justa causa, tem a seguinte duração:

  6. 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

  7. 90 dias para os trabalhadores com cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade;

  8. 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

    Cláusula 6.ª

    Aprendizagem

    1 - A aprendizagem existirá apenas no Sector de oficinas.

    2 - São admitidos como aprendizes os jovens dos dezasseis aos dezanove anos.

    Cláusula 7.ª

    Duração da aprendizagem

    1 - A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar os três anos.

    2 - O aprendiz ao completar os 19 anos de idade será obrigatoriamente promovido a praticante do 1.º ano.

    Cláusula 8.ª

    Antiguidade e certificado de aprendizagem

    Quando cessar um contrato de trabalho com um aprendiz e se por este for solicitado, ser-lhe-á passada uma carta onde conste a data de admissão, a categoria profissional, a remuneração e a data de demissão.

    Cláusula 9.ª

    Estágio

    Ouvido o sindicato, poderá ser autorizada a realização de estágio a alunos que frequentem ou possuam cursos técnicos, desde que essa autorização seja devidamente requerida e fundamentada.

    Cláusula 10.ª

    Tirocínio

    1 - Apenas existirão praticantes nos sectores de Oficinas, Estações de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis.

    2 - Só poderão ser admitidos como praticantes os trabalhadores com mais de dezassete anos de idade.

    Cláusula 11.ª

    Promoções

    1 - Constitui promoção a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superior a que corresponde um nível de retribuição base mais elevada.

    2 - Entende-se por:

    Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na Empresa e das tarefas a ela inerentes.

    Classe profissional - a classificação de trabalhadores dentro da sua categoria profissional.

    3 - A promoção do trabalhador está dependente da permanência de dois anos na respectiva classe profissional e da sujeição a um exame técnico profissional.

    4 - O exame referido no número anterior será efectuado por uma Comissão de Exame Profissional (CEP), constituída por um representante do Sindicato respectivo, um representante da Câmara do Comércio e um terceiro nomeado pela Direcção Regional do Emprego (DRE).

    5 - No mês anterior ao fim do prazo referido em 3, o trabalhador interessado pode requerer exame ao respectivo sindicato.

    6 - Uma vez na posse do requerimento, o sindicato imediatamente oficiará à Câmara do Comércio e à DRE que, tal como ele, disporão de um prazo de dez dias para proceder à nomeação do seu representante na CEP.

    7 - Após a indicação dos três representantes, o exame será obrigatoriamente efectuado dentro de 30 dias.

    8 - A elaboração do exame técnico profissional, bem como a indicação do respectivo local, são da competência da CEP.

    9 - Em...

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