Convenção Colectiva de Trabalho N.º 39/2010 de 12 de Outubro

AE entre a SATA AIR AÇORES - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Revisão Global.

CAPITULO I

Âmbito e vigência

Secção I

Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito e área

1 - O presente Acordo de Empresa (AE) aplica-se no âmbito da actividade de transportes aéreos e obriga, por um lado, a SATA AIR AÇORES - Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, SA e por outro lado os Pilotos ao seu serviço representados pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.

2 - Este Acordo de Empresa aplica-se aos Pilotos referidos no número anterior quando se encontrem em serviço na Região Autónoma dos Açores (RAA).

3 - O estatuto profissional mencionado no número anterior mantém-se quando a operação ocorrer em qualquer outra área geográfica.

Cláusula 2.ª

Início da vigência e produção de efeitos

1 - O presente Acordo de Empresa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra e substituirá toda a regulamentação aplicada às partes que, com ele esteja em contradição considerando-se para todos os efeitos mais favorável.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 mantêm-se em vigor:

a) Protocolo Acesso, Utilização e Manuseamento dos Dados e Parâmetros dos Registadores de Voo de 23 de Julho de 2009;

b) Protocolo de Facilidades de Transporte na redacção consolidada de 23 de Julho de 2010;

c) Protocolo sobre as aeronaves da SATA (sua propriedade ou leasing) ao serviço da SATA ou os voos com indicativos SATA, de 22 de Março de 2000;

d) Protocolo de Complementos Salariais para Pilotos com Funções em Terra na redacção consolidada de 23 de Julho de 2010.

e) Protocolo de Ajudas de Custo na redacção consolidada de 23 de Julho de 2010.

f) Protocolo de Utilização de Oficiais Pilotos em Função de Comando na redacção consolidada de 23 de Julho de 2010.

g) Protocolo de Transporte dos Pilotos na redacção consolidada de 23 de Julho de 2010;

h) Protocolo sobre Tempo de Serviço e Seguro de Doença de 20 de Março de 2009.

3 - As Tabelas Salariais anexas ao Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS) são as constantes em Anexo I.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - Este Acordo de Empresa vigorará por cinco anos mantendo-se em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - No período de vigência do AE podem ser revistas as cláusulas de expressão pecuniária.

Secção II

Regulamentos e Anexos

Cláusula 4.ª

Regulamentos e Anexos

1 - Os Regulamentos a seguir indicados são parte integrante do presente AE:

a) Regulamento de Admissões, Antiguidades, Acessos e Categorias (RAAAC);

b) Regulamento de Utilização e de Prestação de Trabalho (RUPT);

c) Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS);

d) Regulamento de Hotéis e Outros Subsídios (RHOS);

e) Anexo I - Prestações Pecuniárias;

2 - Os regimes de admissão e antiguidade das carreiras, categorias profissionais e funções dos Pilotos, designadamente a sua caracterização, são os constantes do RAAAC.

3 - As qualificações técnicas necessárias para cada uma das funções serão estabelecidas pela Empresa, cumpridas as disposições legais aplicáveis, devendo constar do Manual de Operações de Voo (MOV).

4 - As condições de utilização e prestação de trabalho, bem como a regulamentação dos tempos de trabalho e de repouso, estes sem prejuízo dos limites imperativos fixados na legislação em cada momento aplicável, constam do RUPT.

5 - A SATA AIR AÇORES poderá promover a elaboração de regulamentos internos, de acordo com os princípios definidos neste Acordo de empresa e na Lei.

CAPÍTULO II

Admissão. Condições Gerais e Especiais

Secção I

Admissão. Condições gerais e especiais

Cláusula 5.ª

Contrato individual de trabalho. Forma e conteúdo

1 - O contrato individual de trabalho será reduzido a escrito e assinado pelas partes, devendo uma cópia ser entregue ao Piloto.

2 - O contrato referido no n.º 1 supra conterá as indicações seguintes, sempre dentro dos limites estabelecidos neste Acordo de Empresa:

a) Identidade das partes;

b) Data do início dos efeitos do contrato;

c) Data de celebração do contrato;

d) Local de trabalho;

e) Categoria do Piloto;

f) Remuneração de Base Mensal;

g) Obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, caso a esta haja lugar;

h) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;

i) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Cláusula 6.ª

Celebração de contratos individuais a termo

1 - O contrato individual de trabalho a termo será reduzido a escrito e assinado pelas partes, devendo uma cópia ser entregue ao Piloto.

2 - Só podem ser celebrados contratos a termo nos casos legalmente previstos, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Substituição directa ou indirecta de Piloto ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento ou, ainda, que esteja em situação de licença sem retribuição;

b) Substituição de Piloto a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

c) Actividade sazonal;

d) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Empresa;

e) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

f) Lançamento de nova actividade;

g) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego ou outra prevista em legislação especial de política de emprego.

3 - Para além das indicações referidas no n.º 2 supra da cláusula anterior, o contrato a termo conterá ainda a indicação do motivo justificativo e, sendo a termo certo, a data da respectiva cessação.

4 - O presente Acordo de Empresa aplica-se integralmente aos Pilotos contratados a termo, sem prejuízo dos regimes imperativos previstos na Lei que disponham diferentemente.

Cláusula 7.ª

Trabalho a tempo parcial

1 - A SATA AIR AÇORES poderá, observando os termos legais aplicáveis, acordar com os Pilotos do seu quadro permanente a prestação por estes de trabalho a tempo parcial.

2 - O acordo de prestação de trabalho a tempo parcial será reduzido a escrito e fixará, nomeadamente, a sua duração, as condições retributivas aplicáveis, bem como as reduções proporcionais dos limites anuais, semestrais, mensais e semanais, estabelecidos neste Acordo de Empresa e, ainda, a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

3 - Os limites diários de tempos de trabalho e de voo não poderão ser, em caso algum, aumentados.

4 - O acordo referido no n.º 2 supra só poderá ser alterado por novo acordo escrito entre a SATA AIR AÇORES e o Piloto.

5 - Para efeitos da admissão em regime de tempo parcial, gozam de preferência os Pilotos com responsabilidades familiares, capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimento de ensino.

Cláusula 8.ª

Pilotos estrangeiros

1 - Os Pilotos estrangeiros da Empresa com igual ou superior categoria e exercendo as mesmas funções não poderão ser beneficiados ou prejudicados em relação aos Pilotos portugueses.

2 - Todos os Pilotos estrangeiros terão obrigatoriamente de falar e escrever fluentemente português e inglês.

3 - Quaisquer importâncias pagas a Pilotos estrangeiros, em violação desta cláusula, serão pagas também aos Pilotos portugueses, de igual categoria e desempenho das mesmas funções, no mesmo período.

4 - Excepcionalmente, em caso de doença devidamente comprovada de um Piloto, poderá a Empresa contratar a termo Pilotos estrangeiros com qualificação de Comando e pagar-lhes importâncias superiores, mas apenas por um período máximo de três meses. As condições de contratação serão públicas.

Secção II

Contrato Individual de Trabalho

Cláusula 9.ª

Actividade dos Pilotos

O Piloto deve exercer uma actividade correspondente à sua categoria profissional.

Cláusula 10.ª

Transferência de funções

1 - Qualquer Piloto, por interesse da Empresa e após concordância por escrito daquele, poderá ser transferido, com carácter temporário ou definitivo, para serviços de terra compatíveis com as suas habilitações e qualificações profissionais.

2 - O Piloto auferirá, na nova função, a retribuição correspondente à categoria e equipamento que teria, se se mantivesse em serviço de voo.

CAPÍTULO III

Secção I

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 11.ª

Deveres da Empresa

Para além dos demais deveres consagrados na Lei, são deveres da Empresa:

a) Tratar e respeitar o Piloto como seu colaborador;

b) Pagar pontualmente a retribuição na forma devida;

c) Assegurar ao Piloto boas condições de segurança, higiene e saúde, de acordo com a Lei;

d) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do Piloto, fornecendo a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença, devendo, ainda, indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

e) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do Piloto, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;

f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;

g) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;

h) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;

i) Distribuir aos Pilotos os manuais, devidamente actualizados, necessários ao cabal desempenho de cada uma das suas funções, bem como todas as notas internas da DOV, podendo estas ser distribuídas em suporte informático aos pilotos ou em...

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