Convenção Colectiva de Trabalho N.º 103/2006 de 6 de Outubro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 103/2006 de 6 de Outubro de 2006

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Sector de Hotelaria, similares e Golfe - Rectificação.

A pág. 514 e a pág. 515, do Jornal Oficial, IV Série, n.º 24, de 14 de Setembro de 2006, devem ler-se pela ordem inversa á da sua paginação, conforme republicação parcial que se segue:

Pág. 514:

“seu salário mensal, que será pago pela entidade empregadora até ao dia 15 (quinze) de Dezembro do ano a que respeita.

2 - Os trabalhadores que não concluam um ano de serviço até 31 (trinta e um) de Dezembro têm direito a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses de serviço completados até essa data.

3 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador a parte do subsídio de Natal, proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.

4 - Suspendendo-se o contrato de trabalho, por impedimento prolongado do trabalhador, esse terá direito:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 (trinta e um) de Dezembro, a contar da data do regresso.

5 - Os trabalhadores com faltas injustificadas dadas durante o ano receberão da respectiva entidade empregadora um subsídio de Natal calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

SN = RM x T

365

(em que T se obtém deduzindo a 365 o número de dias de faltas injustificadas).

Cláusula 67.ª

Danos e prejuízos no trabalho

1 - Não é permitido o desconto na retribuição do trabalhador dos valores dos utensílios partidos ou danificados, quando não seja possível imputar tal facto a conduta dolosa ou negligente do trabalhador.

2 - Os utensílios à sua exclusiva guarda e cuidado, desaparecidos e prejuízos causados por negligência do trabalhador, serão da sua responsabilidade, pagando à sua e custa o que faltar no respectivo inventário.

Cláusula 68.ª

Princípios do direito à alimentação

1 - A remuneração em espécie é constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar; ou almoço, jantar e ceia, conforme o horário da efectiva prestação de trabalho.

2 - Na impossibilidade de ser facultada a alimentação prevista no...

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