Convenção Colectiva de Trabalho N.º 22/2007 de 9 de Outubro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o SABCES - Sind. dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores (Sectores da Panificação, Pastelaria, Bolacharia, Doçaria, Geladaria e Produtos Afins ) - Revisão global.

O CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o SABCES - Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores (Sectores da panificação, pastelaria, bolacharia, doçaria, geladaria e produtos afins), publicado no Jornal Oficial n.º 16, II Série, de 29 de Maio de 1980, na redacção das suas alterações subsequentes, é revisto da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, área, vigência, denúncia e revogação do contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito e área do contrato

1 - O presente CCT obriga todas as empresas das ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo que exerçam a indústria de panificação, pastelaria, bolacharia, doçaria, geladaria e produtos afins, que sejam associados da Câmara do Comércio e Indústria da Horta, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicatos dos Profissionais das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Similares.

2 - Este CCT só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no Sindicato Outorgante, bem como a todos os trabalhadores que se filiem após a sua entrada em vigor.

3 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é de 9 e o de trabalhadores de 120.

4 - O número de empregadores e trabalhadores abrangidos pelo presente CCT deverá ser actualizado, em caso de alteração, se não for denunciado no termo do prazo de vigência, caso haja lugar a tal alteração.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e é válido pelo período mínimo de 24 meses, excepto o disposto no número seguinte.

2 - A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período mínimo de 12 meses e são actualizadas anualmente.

Cláusula 3.ª

Denúncia e revogação

1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte decorridos 21 ou 9 meses após a sua entrada em vigor, conforme se trate de matéria relativa ao n.º 1 ou n.º 2 da cláusula anterior, desde que seja acompanhado de uma proposta.

2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contrapropondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.

3 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.

4 - O presente contrato mantêm-se em vigor enquanto não for substituído por outro que o revogue em parte ou no seu todo.

CAPÍTULO II

Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal, acesso e local de trabalho

SECÇÃO I

Admissão e aprendizagem

Cláusula 4.ª

Admissão

1 - A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos por este CCT é a prevista na lei.

2 - As habilitações literárias mínimas para admissão dos trabalhadores obrigados pelo presente CCT são as previstas na lei.

3 - Constituem requisitos específicos de admissão:

a) Ser o trabalhador titular de boletim de sanidade;

b) A admissão de ajudantes estar condicionada à existência no estabelecimento para que sejam contratados de, pelo menos, um amassador e/ou forneiro.

Cláusula 5.ª

Aprendizagem

1 - Podem ser aprendizes os indivíduos com as idade e habilitações literárias estabelecidas na legislação laboral.

2 - O período de aprendizagem é de:

18 Meses, dividido em dois períodos, de 1 ano e de 6 meses, respectivamente, para os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos;

9 Meses, para os indivíduos com idade superior a 18 anos.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, findo o segundo período, o trabalhador será obrigatoriamente promovido à categoria profissional de ajudante.

4 - Cessando o contrato de trabalho, durante o período de aprendizagem, a entidade patronal passará obrigatoriamente um certificado de aproveitamento relativo ao tempo de tirocínio.

5 - O número de aprendizes não pode exceder 25% do de profissionais que prestam serviço no estabelecimento, sendo, porém permitida a existência de um aprendiz ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco.

6 - A percentagem referida no número anterior não se aplica aos sazonais ou eventuais.

SECÇÃO II

Categorias profissionais

Cláusula 6.ª

Categorias profissionais

1 - Os profissionais abrangidos por este acordo serão classificados de harmonia com as funções nos grupos e categorias constantes do Anexo I.

2 - A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico, não implicando hierarquização das categorias de um sector sobres as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.

3 - A transferência de qualquer profissional do Grupo III para o Grupo I poderá efectuar-se desde que o trabalhador manifeste, por escrito, o seu acordo.

Cláusula 7.ª

Atribuição de categoria

1 - A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que, predominantemente, exerça.

2 - Sempre que, perante a complexidade das funções de um profissional, existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.

SECÇÃO III

Quadro de acesso

Cláusula 8.ª

Quadro de pessoal e dotações mínimas

1 - A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade patronal observando as seguintes proporções:

  1. Um forneiro ou um amassador e um ajudante nos estabelecimentos de cozedura média diária de 150 Kgrs até 250 grs de farinha;

  2. Um caixeiro encarregado, forneiro(s), amassador(s) e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 250 Kgrs de farinha compreendida entre 251 Kgrs a 2000 Kgrs de farinha;

  3. Um encarregado de fabrico, forneiro(s), um encarregado de expedição, amassadores e ajudantes necessários nos estabelecimentos de cozedura média diária superior a 2.000 Kgrs de farinha.

    2 - Só poderão existir caixeiros auxiliares (auxiliares de balcão) nos estabelecimentos onde prestam serviço encarregado de expedição e caixeiros, nunca podendo, contudo, o número daqueles exceder o número destes.

    3 - O caixeiro de 2.ª será obrigatoriamente promovido à categoria imediata depois de permanecer dois anos na referida categoria.

    4 - A cozedura média será calculada com base na informação sobre o consumo de farinha do ano anterior, fornecida pelo Instituto dos cereais, após confirmação a obter junto da entidade patronal.

    5 - Para efeitos de cálculo de cozedura média diária, a quantidade das farinhas espoadas de trigo computa-se na totalidade e a de milho, centeio e ramas na base de 50%.

    Cláusula 9.ª

    Acesso

    1 - No preenchimento de lugares ou vagas, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores ao seu serviço das categorias inferiores, a fim de proporcionar a sua promoção, observando os seguintes factores:

    a) Competência profissional;

    b) Grau mais elevado de habilitações técnico - profissionais e/ou literárias;

    c) Antiguidade.

    SECCÇÃO IV

    Registo de desempregados

    Cláusula 10.ª

    Registo de desempregados

    1 - As entidades patronais têm liberdade no recrutamento do pessoal, sem prejuízo das condições estabelecidas neste CCT.

    2 - Quando as entidades patronais pretenderem admitir ao seu serviço qualquer provisional, deverão consultar o Serviço Nacional de Emprego.

    3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados, com a indicação das empresas onde prestaram serviço e categorias profissionais, bem como responder à consulta formulada pelas entidades patronais.

    CAPÍTULO III

    Trabalho de mulheres, maternidade, paternidade

    SECÇÃO I

    Trabalho de mulheres

    Cláusula 11.ª

    Principio geral

    1 - A entidade patronal tem o dever de proporcionar às mulheres condições de trabalho adequadas ao seu sexo, velando de modo especial pela preservação da sua saúde e dignidade.

    2 - São garantidas às mulheres trabalhadoras em identidade de tarefas e qualificações e para o trabalho igual os mesmos direitos e garantias que assistem aos trabalhadores do sexo masculino, sem qualquer discriminação, nomeadamente no tocante a promoção, remuneração e acesso a qualquer categoria profissional.

    Cláusula 12.ª

    Atentado contra a dignidade da trabalhadora

    1 - A prática de qualquer acto atentatório contra a dignidade da trabalhadora constitui justa causa de despedimento do seu autor.

    2 - O facto deverá ser imediatamente comunicado ao sindicato que tomará as medidas reputadas convenientes.

    SECÇÃO II

    Maternidade

    1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidades de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

    2 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

    3 - Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nasciturno impeditivo do exercício de funções independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.

    4 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto.

    5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela e pelo tempo de duração do internamento.

    6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

    SECÇÃO III

    Paternidade

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