Convenção Colectiva de Trabalho N.º 25/2007 de 15 de Outubro

CCT entre a ANIF - Assoc. Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) aplica-se em todo o território nacional às empresas representadas pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comercialização de imagem e na venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório, com trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.

2 - O presente CCTV aplica-se ainda aos trabalhadores desta indústria representados pelos sindicatos outorgantes e respectivas entidades patronais, quer estas sejam pessoas singulares ou colectivas, de utilidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desinteressados ou altruísticos, desde que não abrangidos por regulamentação específica do seu sector de actividade e outorgado pelos referidos sindicatos.

3 - Nos termos da alínea e) do artigo 543.º do Código do Trabalho, as cláusulas 1.ª («Área e âmbito»), 2.a («Vigência»), 36.ª («Retribuições mínimas mensais») e 42.ª («Trabalho fora do local habitual»), a base XXXII («Diuturnidades») e os anexos IV («Tabela salarial») e V («Enquadramento profissional e salários»), resultantes do acordo efectuado no âmbito da revisão do CCTV para a indústria de fotografia, são alteradas as mesmas matérias que constam da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006.

A restante matéria que não foi objecto de alteração mantém a produção de efeitos consolidada conforme a publicação efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2005, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006.

4 - Em conformidade com a legislação em vigor, a presente convenção aplica-se a 910 empresas e 1620 trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 2.ª

Vigência

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3 - A tabela salarial constante do anexo IV e as restantes matérias pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, devendo as que venham futuramente a ser acordadas entrar em vigor no dia 1 de Julho de cada ano.

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 36.ª

Retribuições mínimas mensais

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5 - Os trabalhadores classificados como caixas ou como cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de € 35,70.

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12 - As empresas obrigam-se a comparticipar por cada dia de trabalho e em relação a cada trabalhador ao seu serviço, para efeitos de subsídio de alimentação, com uma importância de montante mínimo igual a € 3,30.

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Cláusula 42.ª

Trabalho fora do local habitual

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4 - As ajudas de custo para os trabalhadores abrangidos por este CCTV são fixadas em € 60,50, por dia, correspondendo o almoço ou jantar a € 14,35 e a dormida com pequeno-almoço a € 31,80.

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CAPÍTULO VII

Diuturnidades

Base XXXII

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a auferir, pelo período de dois anos de serviço na mesma categoria ou classe, uma diuturnidade, no montante de € 12, sobre as retribuições mínimas previstas neste contrato, até ao limite de três...

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