Convenção Colectiva de Trabalho N.º 46/2004 de 2 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 46/2004 de 2 de Setembro de 2004

Acordo de Empresa entre a Fábrica de Tabaco Micaelense, SA e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores e Outros - Revisão Global.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por A.E. aplica-se em todos os locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. adiante designada FTM e, por outra parte, todos os trabalhadores efectivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente A.E. entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, vigorará pelo prazo de 12 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos três meses em relação ao termo do prazo de vigência.

2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a entidade destinatária da proposta, terá de responder nos trinta dias seguintes à recepção daquela, por escrito e fundamentada.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 3.ª

Deveres da empresa

A Empresa obriga-se a:

Cumprir rigorosamente este Acordo de Empresa e as disposições aplicáveis da Legislação do Trabalho;

Por parte dos órgãos de gestão instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os trabalhadores;

Exigir do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização, tratamento com correcção para com os trabalhadores às suas ordens. Que qualquer observação ou admoestação seja feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores;

Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional ou capacidade física;

Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;

Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspectos profissional, de segurança e higiene no trabalho;

Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificados, devidamente autenticados, contendo informações de carácter profissional, de acordo com as indicações expressamente solicitadas;

Facultar ao trabalhador o seu processo individual sempre que aquele o solicite;

Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele, dando-lhes as facilidades constantes da Lei;

Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a fixação de documentos formativos e informativos e não por quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão de acordo com a Lei;

Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes os solicitem, instalações adequadas dentro da Empresa para reuniões;

Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste Acordo de Empresa;

Facultar à Comissão de Trabalhadores todos os elementos sobre a actividade da Empresa necessários ao exercício do controle de gestão;

Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da profissão toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a deslocação a tribunal ou outras instâncias judiciais;

Dar conhecimento das deliberações tomadas relativamente a qualquer reclamação formulada pelos trabalhadores, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.

Cláusula 4.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

Cumprir as disposições do presente A.E.;

Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas;

Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que sejam contrárias aos seus direitos e garantias consignadas neste A. E. e na Lei;

Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;

Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;

Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

Realizar o trabalho com a diligência devida;

Prestar aos seus companheiros de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem solicitados.

Cláusula 5.ª

Garantias dos trabalhadores

É proibido à Empresa:

Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho deles ou dos seus companheiros;

Diminuir, directa ou indirectamente, a retribuição efectiva ou modificar as condições de trabalho;

Baixar a categoria ou classe de qualquer trabalhador, salvo a requerimento deste, com parecer prévio do sindicato e autorização da Secretaria Regional que tutela o Trabalho;

Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela Empresa ou por outra entidade por ela indicada;

Explorar com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

Manter ao serviço máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança, bem como obrigar o trabalhador a utilizá-las em tais circunstâncias;

Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto neste Acordo de Empresa.

Cláusula 6.ª

Direito à greve

É assegurado aos trabalhadores o direito à greve, competindo-lhes definir o âmbito de interesse a defender através dela.

Cláusula 7.ª

Controle de gestão

1 - O controle de gestão na Empresa será exercido pela Comissão de Trabalhadores, nos termos definidos pela Constituição e pela Lei.

2 - A orgânica do controle de gestão é definida pelos trabalhadores de acordo com o disposto na Constituição e na Lei.

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 8.ª

Condições gerais de admissão

1 - Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho na Empresa, esta só poderá recorrer a admissões do exterior quando não houver de entre os trabalhadores ao seu serviço quem possua as qualificações requeridas para o desempenho da função.

Os trabalhadores deverão comunicar, por escrito, ao serviço de pessoal a obtenção de novas habilitações escolares e profissionais.

Terá obrigatoriamente de ser ouvida a Comissão de Trabalhadores, que se pronunciará no prazo máximo de quinze dias úteis, sobre a existência ou não de trabalhadores da Empresa reunindo os requisitos para o desempenho da função.

2 - No caso de recrutamento externo, excepto para a admissão de trabalhadores indiferenciados, a Empresa deve sempre consultar o Serviço Regional do Emprego.

3 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro para enviar pela Empresa ao sindicato respectivo no prazo de dez dias, do qual conste o seguinte:

  1. Nome completo;

  2. Categoria profissional;

  3. Classe, nível ou grau;

  4. Retribuição;

  5. Horário de trabalho;

  6. Local de trabalho;

  7. Condições particulares de trabalho.

    4 - A falta ou insuficiência de documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém à Empresa o ónus da prova das condições do contrato.

    5 - No acto de admissão, são fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa, pela secção de pessoal.

    Cláusula 9.ª

    Período experimental

    1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros sessenta dias.

    2 - O período experimental poderá ser alargado até seis meses para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.

    3 - Considera-se nula e de nenhum efeito qualquer cláusula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto nos n.ºs 1 e 2.

    4 - Salvo ocorrendo justa causa, durante o período experimental a Empresa só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador por inaptidão deste para as funções para que foi contratado, devendo dar-lhe conhecimento por escrito, do fundamento da recusa.

    5 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

    6 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

    Cláusula 10.ª

    Readmissões

    1 - A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.

    2 - Se a Empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por iniciativa da empresa ou por mútuo acordo, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade, o período anterior à rescisão.

    3 - A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental, salvo se o trabalhador tiver sido despedido durante o anterior período experimental, por manifesta inaptidão profissional.

    Cláusula 11.ª

    Categorias e classes profissionais

    1 - Para o efeito do disposto neste A. E., entende-se por:

    Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a elas inerentes;

    Grau profissional - a classificação dos...

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