Convenção Colectiva de Trabalho N.º 46/2004 de 2 de Setembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 46/2004 de 2 de Setembro de 2004
Acordo de Empresa entre a Fábrica de Tabaco Micaelense, SA e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores e Outros - Revisão Global.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por A.E. aplica-se em todos os locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A. adiante designada FTM e, por outra parte, todos os trabalhadores efectivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente A.E. entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, vigorará pelo prazo de 12 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos três meses em relação ao termo do prazo de vigência.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a entidade destinatária da proposta, terá de responder nos trinta dias seguintes à recepção daquela, por escrito e fundamentada.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 3.ª
Deveres da empresa
A Empresa obriga-se a:
Cumprir rigorosamente este Acordo de Empresa e as disposições aplicáveis da Legislação do Trabalho;
Por parte dos órgãos de gestão instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os trabalhadores;
Exigir do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização, tratamento com correcção para com os trabalhadores às suas ordens. Que qualquer observação ou admoestação seja feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;
Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional ou capacidade física;
Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;
Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspectos profissional, de segurança e higiene no trabalho;
Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificados, devidamente autenticados, contendo informações de carácter profissional, de acordo com as indicações expressamente solicitadas;
Facultar ao trabalhador o seu processo individual sempre que aquele o solicite;
Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele, dando-lhes as facilidades constantes da Lei;
Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a fixação de documentos formativos e informativos e não por quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão de acordo com a Lei;
Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes os solicitem, instalações adequadas dentro da Empresa para reuniões;
Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste Acordo de Empresa;
Facultar à Comissão de Trabalhadores todos os elementos sobre a actividade da Empresa necessários ao exercício do controle de gestão;
Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da profissão toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a deslocação a tribunal ou outras instâncias judiciais;
Dar conhecimento das deliberações tomadas relativamente a qualquer reclamação formulada pelos trabalhadores, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.
Cláusula 4.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
Cumprir as disposições do presente A.E.;
Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas;
Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que sejam contrárias aos seus direitos e garantias consignadas neste A. E. e na Lei;
Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;
Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;
Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
Realizar o trabalho com a diligência devida;
Prestar aos seus companheiros de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem solicitados.
Cláusula 5.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à Empresa:
Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho deles ou dos seus companheiros;
Diminuir, directa ou indirectamente, a retribuição efectiva ou modificar as condições de trabalho;
Baixar a categoria ou classe de qualquer trabalhador, salvo a requerimento deste, com parecer prévio do sindicato e autorização da Secretaria Regional que tutela o Trabalho;
Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela Empresa ou por outra entidade por ela indicada;
Explorar com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;
Manter ao serviço máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança, bem como obrigar o trabalhador a utilizá-las em tais circunstâncias;
Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto neste Acordo de Empresa.
Cláusula 6.ª
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores o direito à greve, competindo-lhes definir o âmbito de interesse a defender através dela.
Cláusula 7.ª
Controle de gestão
1 - O controle de gestão na Empresa será exercido pela Comissão de Trabalhadores, nos termos definidos pela Constituição e pela Lei.
2 - A orgânica do controle de gestão é definida pelos trabalhadores de acordo com o disposto na Constituição e na Lei.
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Cláusula 8.ª
Condições gerais de admissão
1 - Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho na Empresa, esta só poderá recorrer a admissões do exterior quando não houver de entre os trabalhadores ao seu serviço quem possua as qualificações requeridas para o desempenho da função.
Os trabalhadores deverão comunicar, por escrito, ao serviço de pessoal a obtenção de novas habilitações escolares e profissionais.
Terá obrigatoriamente de ser ouvida a Comissão de Trabalhadores, que se pronunciará no prazo máximo de quinze dias úteis, sobre a existência ou não de trabalhadores da Empresa reunindo os requisitos para o desempenho da função.
2 - No caso de recrutamento externo, excepto para a admissão de trabalhadores indiferenciados, a Empresa deve sempre consultar o Serviço Regional do Emprego.
3 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador e outro para enviar pela Empresa ao sindicato respectivo no prazo de dez dias, do qual conste o seguinte:
-
Nome completo;
-
Categoria profissional;
-
Classe, nível ou grau;
-
Retribuição;
-
Horário de trabalho;
-
Local de trabalho;
-
Condições particulares de trabalho.
4 - A falta ou insuficiência de documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém à Empresa o ónus da prova das condições do contrato.
5 - No acto de admissão, são fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa, pela secção de pessoal.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros sessenta dias.
2 - O período experimental poderá ser alargado até seis meses para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.
3 - Considera-se nula e de nenhum efeito qualquer cláusula do contrato individual de trabalho que estipule períodos experimentais mais longos que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
4 - Salvo ocorrendo justa causa, durante o período experimental a Empresa só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador por inaptidão deste para as funções para que foi contratado, devendo dar-lhe conhecimento por escrito, do fundamento da recusa.
5 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.
6 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.
Cláusula 10.ª
Readmissões
1 - A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.
2 - Se a Empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente por iniciativa da empresa ou por mútuo acordo, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade, o período anterior à rescisão.
3 - A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental, salvo se o trabalhador tiver sido despedido durante o anterior período experimental, por manifesta inaptidão profissional.
Cláusula 11.ª
Categorias e classes profissionais
1 - Para o efeito do disposto neste A. E., entende-se por:
Categoria profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a elas inerentes;
Grau profissional - a classificação dos...
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