Convenção Colectiva de Trabalho N.º 15/2007 de 14 de Setembro

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sind. dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de Panificação) - Revisão Global.

O CCT celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo (Sector de Panificação), publicado no BTE, I Série, n.º 14, de 15 de Abril de 1978, Jornal Oficial, II Série, n.º 22, de 5 de Julho de 1979, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 29 de Setembro de 1983, Jornal Oficial, IV Série, n.º 25, de 29 de Novembro de 1984, Jornal Oficial, IV Série, n.º 27, de 26 de Dezembro de 1985, Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 5 de Fevereiro de 1987, Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 11 de Fevereiro de 1988, Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, de 2 de Março de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 2,de 8 de Março de 1990, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 28 de Fevereiro de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 7 de Maio de 1992, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 19 de Agosto de 1993, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 12 de Maio de 1994, Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 6 de Abril de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 18 de Julho de 1996, Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 3 de Julho de 1997, Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 28 de Maio de 1998, Jornal Oficial, IV Série, n.º9, de 4 de Junho de 1999, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5 de 18 de Maio de 2000, Jornal Oficial, IV Série, n.º 8, de 24 de Maio de 2001, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 11 de Julho de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 13, de 15 de Maio de 2003, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Área e âmbito

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho, celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo, obriga, por um lado, as pessoas singulares ou colectivas inscritas naquela Associação que exerçam ou venham a exercer a indústria de panificação e, por outro lado, os profissionais ao seu serviço representadas pelo referido Sindicato.

2 - São considerados trabalhadores da indústria de panificação, e, como tal, abrangidos pelo presente contrato, todos os indivíduos que, exercendo nela, com carácter habitual, uma actividade subordinada correspondente a qualquer das categorias profissionais adiante definidas, façam dela profissão.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 quanto a cláusulas com expressão pecuniária, e é válido pelo período de dezoito meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 30 dias antes do termo da vigência. Sem prejuízo de vigorar, no todo ou em parte, por período mais curto, se imposto por lei.

As cláusulas não pecuniárias alteradas ou introduzidas de novo na última revisão contratual entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2007.

Cláusula 3.ª

Denúncia

1 - A parte que denuncia o contrato deverá enviar conjuntamente à outra parte a respectiva proposta, devidamente fundamentada, com a antecedência mínima de três meses relativamente ao prazo da sua renovação.

2 - A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados a partir da data da recepção, para responder, aceitando, rejeitando ou contrapondo, resposta essa que deve exprimir uma posição relação a todas as cláusulas da proposta.

3 - Se ainda não tiver recebido resposta até oito dias antes do termo daquele prazo a parte proponente dirigirá à outra aviso postal registado ou com protocolo, chamando a atenção para o termo do prazo.

4 - Se mesmo assim, findo o prazo referido no n.º 2, não tiver havido resposta devidamente fundamentada, considerar-se-á rejeitada a proposta.

5 - Havendo contraproposta, iniciar-se-ão as negociações no prazo de dez dias, contados da data de recepção, as quais se prolongarão por um período de trinta dias prorrogáveis por igual período.

CAPÍTULO II

Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal e acesso

Cláusula 4.ª

Princípios gerais

1 - Constituem requisitos gerais para a admissão de profissionais abrangidos por este contrato na empresa:

  1. Idade mínima de 16 anos;

  2. Titularidade do boletim de sanidade.

    2 - A admissão de ajudantes é condicionada à existência no estabelecimento para que sejam contratados de, pelo menos, um amassador e/ou um forneiro.

    3 - Sempre que uma empresa admita um trabalhador proveniente de outra empresa sua associada económica e jurídica, obrigar-se-á a garantir-lhe o direito à antiguidade e categoria já adquirida, salvo acordo escrito do trabalhador.

    4 - No acto da admissão, as empresas obrigam-se a dar conhecimento, por escrito, aos trabalhadores da categoria e ordenado que lhes são atribuídos.

    Cláusula 5.ª

    Período experimental

    1 - Na admissão de qualquer trabalhador haverá sempre um período experimental com duração de 90 dias a contar da data de admissão.

    2 - Durante aquele período pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização, no entanto se o contrato houver durado mais de 60 dias a entidade patronal tem de dar um aviso prédio de 7 dias.

    3 - Mantendo-se a admissão, contar-se-á o período de experiência para duração do contrato.

    4 - No caso de contratados a prazo o período experimental tem a duração de 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses e de 15 dias nos restantes, bem como nos de termo incerto cuja duração não se preveja vir a ser superior àquele limite.

    Cláusula 6.ª

    Admissão para efeitos de substituição

    A contratação de trabalhadores a prazo, certo ou incerto, rege-se pelo disposto na lei.

    Cláusula 7.ª

    Aprendizagem

    A aprendizagem será permitida nos termos previstos na lei.

    Cláusula 8.ª

    Princípio geral

    1 - Os profissionais abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções nos grupos e categorias constantes do anexo I.

    2 - A divisão em sectores de actividade tem carácter meramente técnico, não implicando a hierarquização das categorias de um sector sobre as de outro, competindo à entidade patronal a hierarquização de funções na empresa.

    3 - Poderá efectuar-se a transferência de qualquer profissional abrangido pelo presente contrato, de um sector para outro, desde que tal não implique baixa de categoria, devendo a alteração ser comunicada ao sindicato no prazo de dez dias.

    4 - A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela comissão paritária.

    5 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade profissional correspondente à categoria para que foi contratado.

    6 - A actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

    7 - Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

    8 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar, temporariamente, o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

    9 - O disposto no número anterior não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada, perdendo o direito às mesmas quando esse desempenho terminar e regressar às suas antigas funções.

    Cláusula 9.ª

    Atribuição de categoria

    1 - A categoria profissional a atribuir a cada trabalhador será correspondente à função que predominantemente exerça.

    2 - Sempre que perante a complexidade das funções de um profissional existam dúvidas sobre qual a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponde retribuição mais elevada.

    Cláusula 10.ª

    Mudança de categoria

    O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quanto tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção Regional do Trabalho.

    Cláusula 11.ª

    Acesso

    1 - Sendo necessário preencher uma vaga aberta no quadro da empresa, a entidade patronal dará...

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