Resolução do Conselho do Governo N.º 21/2009 de 2 de Fevereiro

O colapso de algumas instituições financeiras internacionais introduziu um cenário, imprevisível, até há poucos meses, de estagnação e recessão nas principais economias europeias, nos Estados Unidos da América e até nas economias emergentes do continente asiático.

A falta de liquidez do sistema bancário e financeiro internacional originou um abrandamento da actividade económica internacional que tem reflexos na redução dos níveis de crescimento da produção e do rendimento da generalidade dos países.

Importa minimizar o impacto nos Açores desta conjuntura económica e financeira internacional e transmitir confiança às empresas e famílias açorianas, reforçando o apoio à sua rentabilidade e ao seu rendimento, assegurando que os Açores mantenham um crescimento económico sustentado e um clima de estabilidade social.

Neste contexto operacionaliza-se um conjunto de medidas que visam conjugadamente estimular o consumo, incrementar o investimento privado e a despesa pública de investimento, aumentar a capacidade de exportação de bens e serviços e a criação de emprego, contribuindo para o crescimento económico da Região e para o aumento do rendimento disponível das famílias açorianas.

As medidas de apoio às empresas e aos sectores agrícola e das pescas integram-se numa estratégia de criação de condições para reforçarem a sua liquidez e a sua capacidade para promover novos empreendimentos e investimentos, e de gerar mais e melhor emprego.

Assim:

Nos termos das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, o Conselho do Governo resolve:

Artigo 1º

Medidas estruturantes

São aprovadas as seguintes medidas:

  1. Criar uma linha de crédito às empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, até 40 milhões de euros, destinada ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, cujas regras constam do Anexo I ao presente diploma;

  2. Criar uma linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores, até ao montante global de 100 milhões de euros, cujas regras constam do Anexo II ao presente diploma;

  3. Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma proposta de decreto legislativo regional que altera o Regime do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, por forma a potenciar respostas mais céleres e adequadas à promoção e facilitação do sistema privado, permitindo a antecipação e adiantamento do pagamento dos incentivos atribuídos;

  4. Aprovar o Programa de Valorização Profissional (PVP), visando qualificar os trabalhadores em momentos de baixa de actividade económica transitória de carácter sazonal, de modo a melhorar a sua situação profissional, a sua empregabilidade, bem como aumentar a qualidade do tecido empresarial açoriano;

  5. Aprovar o Regulamento do Programa de Apoio à Manutenção de Postos de Trabalho, disponibilizando-se para o corrente ano a verba no montante global de um milhão de euros, a suportar pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego;

  6. Autorizar a criação ou participação num Fundo de Investimento Imobiliário, visando o incremento do mercado da habitação e o apoio às famílias com dificuldades de aceder ou manter a habitação;

  7. Criar o Programa Complementar de Apoio aos Projectos de Investimento promovidos pelos agricultores da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do PRORURAL, visando a atempada disponibilização das verbas provenientes dos fundos comunitários de apoio ao investimento dos agricultores;

  8. Criar o Sistema de Apoio Financeiro à Agricultura dos Açores, que consiste numa linha de compensação financeira dos encargos com empréstimos relativos a investimentos realizados nas explorações agrícolas da Região, destinada a reduzir o impacto negativo da subida das taxas de juro na estrutura de custos de produção e na rentabilidade da actividade agrícola, e numa linha de crédito de curto prazo que visa reforçar o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade do sector agrícola nos Açores;

  9. Criar o regime regional de compensação ao escoamento dos produtos da pesca das ilhas da coesão;

  10. Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma proposta de decreto legislativo regional que estabelece regras quanto à concessão de apoios socioeconómicos aos trabalhadores da Administração Regional Autónoma, visando prevenir, reduzir ou resolver problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar, que não possam ser satisfeitas através dos regimes gerais de protecção social;

  11. Alterar o Regulamento do Programa de Ocupação Social de Adultos (PROSA), por forma a alargar o seu âmbito a uma nova franja de desempregados, tais como, a mulheres desempregadas com mais de 40 anos de idade e a homens com mais de 45 anos;

  12. Criar o Programa de Consultadoria Estratégica Empresarial (PCEE), visando o desenvolvimento das potencialidades do tecido empresarial regional;

  13. Criar uma Bolsa Regional de Consultores, constituída por consultores certificados, susceptíveis de proceder a um diagnóstico estratégico das micro e pequenas e médias empresas da Região;

  14. Criar a Comissão Regional de Acompanhamento das Medidas de Emprego (CRAME), por forma a avaliar atempadamente os resultados e a execução das políticas de emprego.

    Artigo 2º

    Entrada em vigor

    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Anexo I

    Linha de Crédito Açores Investe - Condições e Procedimentos

    I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO

    1. Beneficiários: Empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam actividade enquadrada na lista de CAE's definida pela Entidade Gestora da Linha referida no n.º 10 do presente Capítulo, e cuja actividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia, e que não tenham incidentes não justificados junto da banca e/ou dívidas à Administração Fiscal ou à Segurança Social.

      As empresas beneficiárias devem comprometer-se a manter o volume de emprego observado à data da contratação do empréstimo durante a vigência do contrato de financiamento, mediante assinatura de declaração cuja minuta será disponibilizada pela Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor.

      Para os efeitos constantes da presente Linha, a classificação de micro, pequena e média empresa é efectuada tendo em consideração a certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, sendo este critério verificado à data da decisão de aprovação pela Entidade Gestora da Linha, nomeadamente, micro empresas (menos de 10 trabalhadores), pequenas empresas (entre 10 e 49 trabalhadores) e médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores).

      Empresas do mesmo Grupo Empresarial detidas em mais de 50% por outras empresas ou por sócio ou conjunto de sócios que, simultaneamente, detenham mais de 50% do capital dessas empresas, apenas poderão candidatar-se à presente Linha de Crédito com as empresas que no seu conjunto de operações, no âmbito da Linha, não ultrapassem os €450.000,00.

    2. Montante Global: Até 40 milhões de euros, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no presente Protocolo.

    3. Prazo de Vigência: Para enquadramento de operações, até 90 dias (seguidos) após a abertura da Linha de Crédito, podendo este prazo ser extensível por mais 90 dias (seguidos), caso a mesma não se esgote no primeiro prazo, ocorrendo a contratação nos 60 seguintes.

    4. Operações Elegíveis: São elegíveis operações de financiamento destinadas ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes e investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos, de acordo com as condições especificadas no Capítulo II.

    5. Operações não Elegíveis:

  15. Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, ou que se destinem ao financiamento de projectos candidatados ao Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER - DLR n.º 19/2007/A);

  16. Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a substituir de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.

    1. Garantia Mútua: As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela SGM (Sociedade de Garantia Mútua), destinada a garantir até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo no caso de operações relativas às micro e pequenas empresas, ou até 50% no caso de operações com as restantes empresas.

    2. Bonificação da Taxa de Juro e da Comissão de Garantia:

  17. A taxa de juro será bonificada pela Região Autónoma dos Açores (RAA)/ Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), através de transferência para a Entidade Gestora da Linha, no valor previsto no n.º 8 do Capítulo II;

  18. A comissão de garantia aplicável pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, de acordo com a Tabela constante do Apêndice II;

  19. As bonificações previstas nas alíneas anteriores são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento e serão liquidadas pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, ao Banco e à SGM trimestral e postecipadamente.

    1. Contragarantia da SGM: As garantias emitidas pela SGM ao abrigo da presente Linha beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), ao abrigo de dotação(ões)...

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