Resolução do Conselho do Governo N.º 15/2010 de 27 de Janeiro

Considerando a necessidade de dar resposta às exigências decorrentes da obrigação de incorporação de biodiesel no gasóleo rodoviário, bem como da introdução no consumo no mercado da Região Autónoma dos Açores do fuelóleo 380 cst 1%S e 100 cst 1%S em substituição do fuel óleo 180 cst 3%S e 100 cst. 3%S.

Pela presente resolução procede-se à revisão das regras de formação dos preços máximos de venda ao público dos produtos petrolíferos e energéticos, consignadas na Resolução n.º 186-B/2002, de 19 de Dezembro, numa perspectiva de garantir a uniformidade e a estabilidade daqueles preços em todas as ilhas dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, e do n.º 2 do artigo 75.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o Conselho do Governo resolve:

  1. Aprovar os mecanismos de formação dos preços máximos de venda ao público dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores, os quais constam do anexo à presente Resolução e dela fazem parte integrante.

  2. Ratificar os Acordos celebrados pela Região Autónoma dos Açores, representada pelo Secretário Regional do Ambiente e do Mar, com a BENCOM - Armazenagem e Comércio de Combustíveis, SA, e a Electricidade dos Açores (EDA), SA, respectivamente de fornecimento e aquisição de fuelóleo, ambos datados de 18 de Dezembro de 2009.

  3. Revogar a Resolução n.º 186-B/2002, de 19 de Dezembro, e a Resolução n.º 28/2006, de 2 de Março.

  4. A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2010.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    ANEXO

    Artigo 1.º

    Produtos Petrolíferos e Energéticos

    Consideram-se produtos petrolíferos e energéticos os seguintes produtos:

    a)Gasolina sem chumbo I.O. de 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 11 4500;

    b)Gasolina sem chumbo I.O. de 98 octanas, classificada pelos códigos NC 2710114900;

    c)Gasóleo classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49;

    d)Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a 27101961;

    e)Gases de petróleo liquefeitos classificados pelo código NC 2711 13 9100.

    Artigo 2.º

    Preços máximos de venda ao público

  5. Os preços máximos de venda ao público dos produtos petrolíferos e energéticos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, são obtidos, no seu limite máximo em euros por litro, de acordo com a seguinte expressão:

    PMVP = PE + FC + CT + MR + ISP + IVA

    com CT = CT1 + CT2

    Em que:

    PMVP representa o preço máximo de venda ao público;

    PE representa o Preço Europa sem taxas, calculado nos termos fixados no número 1 do artigo 4º;

    FC representa o factor de correcção para o mercado português e corresponde a 0,010 €/litro;

    CT representa os custos motivados pela insularidade e dispersão em que:

    CT1 representa o somatório dos sobre custos unitários de transporte para a ilha da primeira descarga e da armazenagem na ilha da primeira descarga;

    CT2 representa o somatório dos sobre custos unitários de transporte entre a ilha da primeira descarga e a ilha de consumo e da armazenagem na ilha de consumo.

    MR representa a margem de revenda;

    ISP representa a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos;

    IVA representa o valor unitário do imposto sobre o valor acrescentado.

  6. O preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos e energéticos a que se refere a alínea c)...

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