Resolução do Conselho do Governo N.º 94/2009 de 26 de Maio

Com o objectivo de minimizar o impacto nos Açores da conjuntura económica e financeira internacional adversa o Governo dos Açores tem vindo a adoptar um conjunto de medidas destinadas a minimizar os seus efeitos na Região, procurando transmitir confiança às empresas e famílias açorianas, reforçando o apoio à sua rentabilidade e ao seu rendimento e assegurando a manutenção de um clima de estabilidade económica e social.

Neste contexto, importa reforçar as medidas de apoio às famílias e empresas açorianas, operacionalizando-se um novo conjunto de medidas que visam conjugadamente estimular o consumo, incrementar o investimento privado e a despesa pública de investimento, aumentar a capacidade de exportação de bens e serviços e a criação de emprego, no sentido de consolidar a sustentabilidade económica da Região e do rendimento disponível das famílias açoreanas.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Reforço em 40 milhões de euros da linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores;

  2. Criar uma linha de crédito às empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, até 20 milhões de euros, destinada à liquidação de dívidas a terceiros comprovadas por documento legal emitido até 30 de Abril de 2009, cujas regras constam do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

  3. Criar o Programa de Qualificação Empresarial (PQE) de modo a qualificar activos que, em situações de crise empresarial, estejam abrangidos pelas medidas de redução do período normal de trabalho e com acções de formação profissional que representem entre 30% e 50% da duração de trabalho semanal prevista;

  4. Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma proposta de decreto legislativo regional que aprova a redução de cinco para três anos do prazo de eficácia das garantias bancárias das empresas que efectuam obras para a administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais e o sector público empresarial regional;

  5. Criar o programa de apoio à aquisição de habitação que visa proporcionar o financiamento, através de empréstimo, de até 20%, do valor do custo de aquisição da habitação e delegar na Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A - SPRHI a implementação do respectivo programa;

  6. Aprovar o regulamento de compra de 390 habitações e delegar na Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A - SPRHI a execução do respectivo procedimento concursal;

  7. Aprovar o regulamento de atribuição de 390 moradias e delegar na Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A - SPRHI a execução do respectivo procedimento;

  8. Definir que os auxílios de minimis passam a ter um limite de 500.000 euros por empresa, durante um período de três exercícios financeiros;

  9. Autorizar a regularização das dívidas à Segurança Social, no âmbito da legislação em vigor, no prazo de 36 e 60 meses, consoante o montante em dívida.

    A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Maio de 2009. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Anexo I

    Linha de Crédito Açores Empresas - Condições e procedimentos

    I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO

    Beneficiários: Empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam actividade enquadrada na lista de CAE's definida pela Entidade Gestora da Linha referida no nº 10 do presente Capítulo e cuja actividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia e que não tenham incidentes não justificados junto da banca.

    Excepcionalmente, podem candidatar-se empresas que tenham transitoriamente dívidas à Administração Fiscal ou à Segurança Social, na condição de que procedam à sua regularização até à formalização do acto que lhes permita beneficiar da bonificação, a qual ficará suspensa até ser feita a demonstração da regularização das referidas dívidas

    As empresas beneficiárias devem comprometer-se a manter o volume de emprego observado à data da contratação do empréstimo, pelo menos por um período de 18 meses, mediante assinatura de declaração cuja minuta será disponibilizada pela Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor.

    Para os efeitos constantes da presente Linha, a classificação de micro, pequena e média empresa é efectuada tendo em consideração a certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, sendo este critério verificado à data da decisão de aprovação pela Entidade Gestora da Linha, nomeadamente, micro empresas (menos de 10 trabalhadores), pequenas empresas (entre 10 e 49 trabalhadores) e médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores).

    1. Montante Global: Até 20 Milhões de Euros sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no presente Protocolo.

    2. Prazo de Vigência: Seis meses a partir da presente data, entendendo-se tacitamente prorrogado por iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar até dois meses antes do seu termo.

    3. Operações Elegíveis: São elegíveis operações de financiamento destinadas à liquidação de dívidas a terceiros, suportadas documentalmente e emitidas até 30 de Abril de 2009, sujeitas às taxas legais de IVA em vigor na Região Autónoma dos Açores.

    4. Operações não Elegíveis:

  10. Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a substituir de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;

  11. Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a solver compromissos com terceiros desde que exista alguma participação societária comum, de qualquer natureza, entre as entidades intervenientes.

    1. Garantia Mútua: As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo de cada operação enquadrável na Linha.

    2. Bonificação da Taxa de Juro e da Comissão de Garantia:

  12. A taxa de juro será bonificada pela Região Autónoma dos Açores (RAA) / Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), através de transferência para a Entidade Gestora da Linha, no valor previsto no n.º 9 do Capítulo II;

  13. A comissão de garantia aplicável pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, de acordo com a Tabela constante do Apêndice II;

  14. As bonificações previstas nas alíneas anteriores são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento e serão liquidadas pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, ao Banco e à SGM trimestral e postecipadamente.

    1. Contragarantia da SGM: As garantias emitidas pela SGM ao abrigo da presente Linha beneficiam de uma contragarantia do Fundo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT