Resolução do Conselho do Governo N.º 86/2011 de 5 de Julho

A complexidade dos efeitos adversos provocados pela conjuntura económica e financeira internacional e nacional na Região Autónoma dos Açores continua a requerer e merecer por parte do Governo Regional uma atenção muito especial tendo em vista minorar eventuais impactos perniciosos na nossa economia.

É, por isso, necessário o esforço continuo do Governo Regional no incentivo à manutenção e dinamização do sector empresarial regional, impulsionando o investimento e promovendo a criação de liquidez nas empresas regionais geradoras de riqueza e empregos.

Neste contexto, revela-se extremamente importante conferir um conforto adicional às empresas açorianas criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a retoma progressiva da normalidade do relacionamento entre as empresas e as instituições financeiras.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Criar a Linha de Crédito Açores Investe II, até 40 milhões de euros, destinada ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, cujas regras constam do Anexo I ao presente diploma;

  2. Criar a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II, até ao montante global de 150 milhões de euros, cujas regras constam do Anexo II ao presente diploma.

  3. Delegar no Vice-Presidente do Governo Regional os poderes para, em nome e em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar e executar os contratos, protocolos, ou aditamentos, bem como os demais actos considerados necessários, conducentes à implementação, operacionalização e bom funcionamento das Linhas mencionadas nos pontos anteriores.

  4. A presente resolução produz efeitos a 25 de Maio de 2011.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas - São Jorge, em 23 de Maio de 2011. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    ANEXO I

    Linha de Crédito Açores Investe II - Condições e procedimentos

    I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO

  5. Beneficiários: Empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam actividade enquadrada na lista de CAE constante do Apêndice I e cuja actividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia, não tenham incidentes não justificados junto da banca e não estejam em classe de rejeição de risco de crédito, nos termos do Apêndice III, e que, à data da contratação, tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e Segurança Social.

    Para os efeitos constantes da presente Linha, a classificação de micro, pequena e média empresa é efectuada tendo em consideração a certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, sendo este critério verificado à data da decisão de aprovação pela Entidade Gestora da Linha, nomeadamente, micro empresas (menos de 10 trabalhadores), pequenas empresas (entre 10 e 49 trabalhadores) e médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores).

    Empresas do mesmo Grupo Empresarial detidas em mais de 50% por outras empresas ou por sócio ou conjunto de sócios que, simultaneamente, detenham mais de 50% do capital dessas empresas apenas poderão candidatar-se à presente Linha de Crédito com as empresas que no seu conjunto de operações, no âmbito da Linha, não ultrapassem os €2.000.000,00.

  6. Montante Global: Até 40 milhões de Euros sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no respectivo protocolo.

  7. Prazo de Vigência: Para enquadramento de operações, até 90 dias (seguidos) após a abertura da Linha de Crédito, podendo este prazo ser extensível por mais 90 dias (seguidos), caso a mesma não se esgote no primeiro prazo, ocorrendo a contratação nos 30 seguintes.

  8. Operações Elegíveis:

    1. São elegíveis operações de financiamento destinadas ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes e investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos, de acordo com as condições especificadas no Capítulo II.

    2. Excepcionalmente, até 50% da operação poderá ser utilizada para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à data da sua contratação destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas em atraso à Administração Fiscal e Segurança Social.

  9. Operações não Elegíveis:

    1. Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, ou que se destinem ao financiamento de projectos candidatados ao Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER - DLR n.º19/2007/A e respectivas adaptações);

    2. Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a substituir de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 4.

  10. Garantia Mútua: As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela SGM, destinada a garantir até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo no caso de operações relativas às micro e pequenas empresas, ou até 60% no caso de operações com as restantes empresas. A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 30 dias de calendário contados a partir da recepção de carta, registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos e que cumpra todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.

  11. Bonificação da Taxa de Juro e da Comissão de Garantia:

    1. A taxa de juro será bonificada pela Região Autónoma dos Açores (RAA) / Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), através de transferência para a Entidade Gestora da Linha, no valor previsto no n.º 8 do Capítulo II;

    2. A comissão de garantia aplicável pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, de acordo com a Tabela A constante do Apêndice II;

    3. As bonificações previstas nas alíneas anteriores são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento e serão liquidadas pela RAA/DROT, através da Entidade Gestora da Linha, ao Banco e à SGM trimestral e postecipadamente.

  12. Contragarantia da SGM: As garantias emitidas pela SGM ao abrigo da presente Linha beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), ao abrigo de dotação(ões) efectuada(s) para o efeito pela entidade financiadora, através da empresa Ilhas de Valor, S.A..

  13. Regime legal de auxílios: As bonificações referidas no número 7 bem como a garantia referida no número 6, do Capítulo I, são atribuídas ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis cuja observância é assegurada pela Entidade Gestora da Linha.

  14. Entidade Gestora da Linha: A Região Autónoma dos Açores, através da empresa Ilhas de Valor, S.A., NIPC 512093601, com morada, para efeitos de correspondência inerente à presente Linha, no Palácio da Conceição, Rua 16 de Fevereiro, 9504-508 Ponta Delgada, tel. 296301100, fax 296628854, e-mail: linhasdecredito@azores.gov.pt.

    II - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

  15. Tipo de Operações: Empréstimos destinados ao financiamento do reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes e investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos.

  16. Montantes de Financiamento por Empresa: O montante máximo de financiamento é de €25.000,00 (micro empresas), €50.000,00 (pequenas empresas) ou €300.000,00 (restantes empresas).

  17. Prazos das Operações: Até 5 anos para micro e pequenas empresas e até 8 anos para as restantes empresas, após a contratação da operação.

  18. Períodos de Carência: Até 12 meses (carência de capital) para as micro e pequenas empresas e até 18 meses para as restantes empresas, iniciando-se a contagem do prazo com o primeiro desembolso.

  19. Amortização de Capital: Prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.

  20. Taxa de Juro: Às operações será aplicado um dos seguintes métodos de determinação da taxa de juro:

    1. As operações vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a três meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescida do spread até ao limite previsto na Tabela A constante do Apêndice II;

    2. As operações vencem juros à taxa de juro Euribor a três meses verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de cálculo de juros acrescida do spread até ao limite previsto na Tabela A constante do Apêndice II.

  21. Juros a Cargo do Beneficiário: Sem prejuízo do exposto no número anterior, e considerando a bonificação da taxa de juro prevista no nº 7, do Capítulo I, o beneficiário suportará juros correspondentes à Euribor a três meses que serão liquidados trimestral e postecipadamente, para a conta indicada no contrato de financiamento.

  22. Bonificação da taxa de juro: O remanescente da taxa de juro, sem prejuízo do previsto para os casos de incumprimento contratual, será bonificado pela RAA/DROT, nos termos seguintes:

    1. Micro e pequenas empresas com enquadramento nos CAE constantes do Apêndice I, a taxa de juro será bonificada pela Entidade Gestora no valor do spread aplicável a cada operação de acordo com a Tabela A constante do Apêndice II acrescida de 25 pontos base;

    2. Restantes empresas com enquadramento nos CAE constantes do Apêndice I, a taxa de juro será bonificada pela Entidade Gestora no valor do spread aplicável a cada operação de acordo com a Tabela A constante do Apêndice II.

  23. Colaterais de Crédito:

    1. Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir até 75% do capital em dívida para as micro e pequenas empresas e 60% para as restantes empresas, em cada momento do tempo de cada operação enquadrável na Linha;

    2. O Banco poderá exigir outras garantias, no âmbito do...

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