Resolução do Conselho do Governo N.º 130/2007 de 30 de Novembro

O regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto;

Considerando que os investimentos relativos à construção, reconstrução ou grande reparação de edifícios sede de juntas de freguesia podem ser objecto de cooperação financeira directa, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto;

Considerando que os investimentos referidos no ponto anterior são da competência dos municípios, de acordo com o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A, de 6 de Novembro, e que a cooperação financeira directa nesta área deverá ser exercida directamente com os municípios onde as sedes de juntas de freguesia se situam, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto;

Nos termos da alínea b) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:

  1. Aprovar, ao abrigo dos artigos 9.º, 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, a cooperação financeira directa com o município da Lagoa, para execução do projecto de...

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