Resolução do Conselho do Governo N.º 108/2007 de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, para o período de programação 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, no seu artigo 42.º, n.º 6, refere que a composição das Comissões de Acompanhamento dos programas operacionais das Regiões Autónomas é definida pelo respectivo Governo Regional.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho, o acompanhamento dos Programas Operacionais PROCONVERGENCIA, comparticipado pelo fundo estrutural FEDER, e o PRO-EMPREGO, comparticipado pelo FSE, será exercido por uma única Comissão de Acompanhamento, sendo dirigida pelo gestor do programa operacional com maior dotação financeira.

Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

A Comissão de Acompanhamento dos Programas Operacionais PROCONVERGENCIA e do PRO-EMPREGO é constituída pelo:

Gestor do PROCONVERGENCIA, que preside;

Gestor do PRO-EMPREGO;

Um representante de cada Autoridade de Certificação, do FEDER e do FSE;

Os membros das Unidades de Gestão dos Programas Operacionais;

Um representante de cada organismo intermédio com o qual as Autoridades de Gestão tenham estabelecido um contrato de delegação de competências;

Os responsáveis regionais pela gestão dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP;

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

Um representante da Universidade dos Açores;

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

Um representante de cada uma das Confederações Sindicais;

Um representante de organizações não governamentais da área do ambiente no Conselho de Concertação Estratégico;

Um representante de organismo regional para a Igualdade do Género.

2 - A Comissão de Acompanhamento integra ainda representantes da Comissão Europeia, a título consultivo.

3 - Podem participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, na qualidade de observadores, entidades convidadas pelas Autoridades de Gestão como sejam o Observatório do QREN, o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, as Autoridades de Gestão dos PO Temáticos, a Autoridade de Auditoria e a Inspecção Administrativa Regional.

4 - A Comissão de Acompanhamento desempenha as suas atribuições em conformidade com o artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006...

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