Resolução do Conselho do Governo N.º 117/2011 de 14 de Outubro

O Plano Regional da Saúde (PRS) representa, no seu conjunto, um fio condutor para que as instituições de saúde dos vários sectores - público, privado e social - bem como outros organismos de outras áreas de actividade, possam assegurar e contribuir para a obtenção de ganhos em saúde;

A prevenção e tratamento do VIH/SIDA; é uma das áreas prioritárias do Plano Regional da Saúde, pelo que o Programa Regional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/SIDA (PRPCI VIH/SIDA) carece de uma estrutura regional mais flexível e operacional, de forma a poder alcançar os objectivos a que se propõe.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. A estrutura regional de coordenação da luta contra o VIH/SIDA tem a seguinte composição:

    1. Comissão de Coordenação Regional;

    2. Coordenadores Locais das Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde.

  2. A Comissão de Coordenação Regional é constituída por um coordenador regional, que preside, e por um coordenador sub-regional por área de influência de cada hospital.

  3. Os elementos da Comissão de Coordenação Regional são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

  4. Os Coordenadores Locais das Unidades de Saúde são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, mediante indicação do órgão de gestão da respectiva Unidade de Saúde.

  5. À Comissão de Coordenação Regional compete:

    1. Coordenar e acompanhar os Coordenadores Locais no desenvolvimento do PRPCI VIH/SIDA;

    2. Colaborar com os Coordenadores Locais e Conselhos de Administração das Unidades de Saúde (US) com vista à elaboração dos Planos de Actividades Anuais e respectivo orçamento, nas matérias respeitantes ao PRPCI VIH/SIDA e sua operacionalização, de forma a conferir aos mesmos a necessária expressão local, para posterior remessa à Comissão de Acompanhamento do Plano Regional da Saúde (CAPRS), até 31 de Março de cada ano;

    3. Colaborar com os Coordenadores Locais e Conselhos de Administração das US com vista à elaboração dos Relatórios Anuais, nas matérias respeitantes ao PRPCI VIH/SIDA, com a respectiva execução financeira, para posterior remessa à CAPRS, até 30 de Janeiro de cada ano;

    4. Submeter a parecer da CAPRS, com conhecimento à Direcção Regional da Saúde (DRS), recomendações, protocolos e Manuais de Referência de Boas Práticas relativos ao desenvolvimento do PRPCI...

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