Contrato Colectivo de Trabalho N.º 142/2006 de 28 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 142/2006 de 28 de Dezembro de 2006

CCT entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outro (cantinas, refeitórios é fábricas de refeições) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições, representadas pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

2 - Apresente CCT revoga parcialmente o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2004, com a alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005.

3 - Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.

Cláusula 2.ª

Área

A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

Cláusula 3.ª

Vigência

A presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e vigorará de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, à excepção da cláusula 4.ª, que terá a vigência referida no n.º 1 da cláusula 3.ª do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho.

Cláusula 21.ª

Transferência do local de trabalho

1 - A transferência de trabalhadores está condicionada a acordo prévio escrito.

2 - Não havendo acordo escrito, os trabalhadores dos refeitórios e cantinas de concessão poderão ser transferidos para qualquer estabelecimento da entidade patronal, desde que o mesmo se situe num raio de 35 Km contados a partir do local de residência do trabalhador; se existir motivo grave prévia e devidamente justificado pela entidade patronal.

3 - Verificada a impossibilidade real da situação prevista no número anterior, ou seja, a inexistência de um estabelecimento no referido raio, os 35 Km contar-se-ão a partir do anterior local de trabalho.

4 - Consideram-se motivos graves justificativos da transferência do trabalhador, nomeadamente, os seguintes:

  1. Existência de litígio entre a concedente e a concessionária sobre a permanência do trabalhador;

  2. Manifesta incompatibilidade nas relações de trabalho com...

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