Contrato Colectivo de Trabalho N.º 83/2004 de 4 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 83/2004 de 4 de Novembro de 2004

CCT entre a Associação dos Industriais de Prótese e o Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária - Revisão global.

Capítulo I

Âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas cuja actividade principal é a da indústria de prótese dentária, representadas pela Associação dos Industriais de Prótese e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção e representados pelo Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 55.º e 553.º do Código do Trabalho e com o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, serão abrangidos pela presente convenção 1065 trabalhadores e 339 empresas.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia, revisão

1 - O presente CCT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e poderá ser denunciado ou revisto nos termos e prazos legais.

2 - O prazo de vigência deste CCT é de 12 meses.

Capítulo II

Actividade sindical

Cláusula 3.ª

Exercício do direito sindical

1 - É direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que na área da sua actividade represente a categoria respectiva.

2 - Os trabalhadores e o sindicato têm o direito a desenvolver a actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e comissões sindicais.

3 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 4.ª

Direito de reunião

1 - Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial

2 - Os trabalhadores podem ainda reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, sem prejuízo da normalidade da laboração, -no caso de trabalho suplementar.

3 - As reuniões referidas nos números anteriores podem ser convocadas por um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva empresa, pelo delegado sindical ou pela comissão sindical.

Cláusula 5.ª

Instalações das comissões sindicais

Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, um local situado no seu interior e que seja apropriado para o exercício das suas funções.

Cláusula 6.ª

Direitos dos dirigentes e delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

2 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

3 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo.

4 - Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo. e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.

Cláusula 7.ª

Constituição das comissões sindicais

1 - Em todas as empresas ou unidades de produção poderão existir delegados sindicais.

2 - O número de delegados sindicais que integram as comissões sindicais de empresa (CSE) varia consoante o número de trabalhadores dessa empresa e é determinado da forma seguinte:

Empresas com menos de 10 trabalhadores - 1 delegado sindical;

Empresas com 10 a 20 trabalhadores - 2 delegados sindicais;

Empresas com mais de 20 trabalhadores - 3 delegados sindicais.

3 - As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 8.ª

Competência e poderes dos delegados sindicais e das comissões sindicais

As comissões sindicais de empresa têm competência para intervir, nos termos da lei, proporem e serem ouvidas no que diga respeito e seja do interesse dos trabalhadores da empresa respectiva, nomeadamente circularem em todas as secções da empresa no exercício das suas funções.

Cláusula 9.ª

Crédito de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês.

2 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao 1.º dia em que faltarem.

Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.

Cláusula 10.ª

Quotização sindical

Às entidades patronais incumbe enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais dos trabalhadores que expressem, por escrito, o seu acordo nesse sentido, se possível em cheque ou vale de correio, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização, dos quais constarão os trabalhadores em serviço militar, doentes ou sinistrados.

Capítulo III

Admissão, categorias e carreira profissional

Cláusula 11.ª

Condições gerais de admissão

1 - Nas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a função, nomeadamente os estabelecidos neste contrato.

2 - A entidade empregadora dará preferência aos trabalhadores já em serviço, a fim de proporcionar a sua promoção e melhoria das suas condições de trabalho, desde que considere que esses trabalhadores reúnem as condições necessárias para o preenchimento dos referidos lugares.

3 - O exercício da profissão de técnico de prótese á dentária encontra-se condicionado à posse da respectiva cédula profissional ou de título com valor legal equivalente.

4 - O 9.º ano de escolaridade ou equivalente e os 16 anos de idade constituem o mínimo exigível para a admissão na profissão de trabalhador não especializado.

5 - A idade mínima de admissão e as habilitações legalmente exigidas aos trabalhadores do sector administrativo encontram-se definidas no anexo III.

6 - No acto de admissão o trabalhador tem de ser submetido a um exame médico, feito por iniciativa e a expensas da entidade patronal e destinado a comprovar se possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado desse exame deve ser registado em ficha apropriada.

7 - Quando um trabalhador for transferido de qualquer empresa para outra abrangida por este contrato e uma delas tiver participação de, pelo menos, 10% do capital social de outra, deverá contar-se, para todos os efeitos, a data de admissão na primeira, sem prejuízo dos números anteriores.

8 - A admissão deve ser participada ao sindicato no prazo de 15 dias, com os seguintes elementos:

Nome completo, residência, profissão ou categoria profissional, habilitações literárias, retribuição, datas de admissão e de nascimento, local de trabalho e quaisquer condições particularmente acordadas.

9 - No acto de admissão e sempre que existam deverão ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos:

Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substitua;

Outros regulamentos específicos da entidade patronal, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

Cláusula 12.ª

Readmissão

1 - A entidade empregadora que readmitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato sem termo tenha cessado anteriormente por iniciativa de qualquer das partes fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o período anterior à cessação, a não ser que este tenha recebido uma indemnização ou compensação por aquela antiguidade.

2 - O trabalhador readmitido para a mesma profissão ou categoria profissional não está sujeito ao período experimental, salvo se o contrato tiver cessado no decurso desse mesmo período.

Cláusula 13.ª

Classificação profissional

1 - Todo o trabalhador deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo III a este CCT, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.

2 - Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.

3 - A entidade patronal que admitir um trabalhador obriga-se a respeitar a sua profissão ou categoria profissional, salvo havendo acordo escrito do trabalhador em sentido contrário.

Cláusula 14.ª

Promoção e acesso

Constitui promoção ou acesso a passagem, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou grau superiores. Constitui acesso a passagem a escalão salarial mais elevado, dentro da mesma categoria profissional.

Capítulo IV

Período experimental

Cláusula 15.ª

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua...

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