Contrato Colectivo de Trabalho N.º 91/2004 de 4 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 91/2004 de 4 de Novembro de 2004

Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço - Alteração Salarial e Outras.

Capítulo I

Âmbito, Área, Vigência, Denúncia e Revogação do Contrato

Cláusula 1.ª

Âmbito e área do contrato

1 - O presente CCT obriga todas as empresas das ilhas do Faial, Pico, e Flores que disponham de transportes em veículos automóveis, de mercadorias, passageiros, ou oficinas e ou oficinas de reparação e manutenção mecânica que sejam associadas da Câmara do Comércio e Indústria da Horta, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço.

2 - O número de empregadores abrangidos por este CCT é o de 40, e o de trabalhadores é de 50.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e é válido pelo período de 12 meses.

Cláusula 3.ª

Denúncia e Revogação

1 - O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, pelo menos com a antecedência de 3 meses, relativamente ao termo do prazo de vigência, desde que seja acompanhado de uma proposta.

2 - A resposta à proposta feita deve ser dada no prazo de 30 dias exprimindo uma posição relativa a todas as suas cláusulas, aceitando, recusando ou contrapropondo, sob pena de ser requerida conciliação pela parte proponente.

3 - Durante a vigência do contrato podem ser introduzidas alterações, em qualquer altura, por livre acordo das partes.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano o presente CCT pode ser revogado mediante acordo das partes.

Capítulo II

Admissão e Categorias Profissionais

Cláusula 4.ª

Admissão

1 - Quando as entidades patronais pretenderem admitir qualquer profissional, poderão consultar os registos de empregados da Secretaria Regional do Trabalho, Centro de Emprego da Horta e o Sindicato outorgante, sem prejuízo da liberdade de admissão de elementos estranhos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados.

Cláusula 5.ª

Período Experimental

O período experimental rege-se pelas disposições da lei.

Cláusula 6.ª

Aprendizagem

1 - A idade mínima para admissão de aprendizes abrangidos por este CCT é a prevista na lei.

2 - As habilitações literárias mínimas para admissão dos aprendizes obrigados pelo presente CCT são as previstas na lei.

Cláusula 7.ª

Antiguidade e promoção dos aprendizes

1 - O tempo de aprendizagem contará sempre para efeitos de antiguidade.

2 - Para os aprendizes a duração máxima de aprendizagem será de três anos.

3 - Findo os três anos, os aprendizes ascenderão à categoria de praticante, na qual deverão permanecer três anos antes de passarem à categoria imediatamente superior.

Cláusula 8.ª

Categorias Profissionais

1 - As categorias profissionais previstas neste contrato colectivo de trabalho, classificadas de harmonia com as funções, são as que constam do anexo I, que faz parte integrante deste contrato.

2 - A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definida e integradas no sector respectivo pela Comissão paritária.

Cláusula 9.ª

Mapa do quadro de pessoal

O preenchimento e envio à entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal será feito nos termos da lei.

Capítulo III

Direitos e Deveres das Partes

Cláusula 10.ª

Deveres das entidades patronais

São deveres das entidades patronais:

Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;

Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores quando por estes solicitados;

Facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte de Comissões de trabalhadores ou sindicais, que sejam delegados ou dirigentes sindicais, prestando-lhe os esclarecimentos por estes solicitados;

Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou no presente contrato;

Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional, e facilitar horários aos trabalhadores estudantes;

Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais e funções em organismos de previdência, quando legalmente requisitados;

Cláusula 11.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

Comparecer ao serviço com pontualidade a assiduidade;

Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe seja contado dentro do exercícic da sua actividade profissional, de acordo com o presente contrato;

Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;

Informar com verdade, isenção e espírito de justiça respeito dos seus subordinados;

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes foram confiados pela entidade patronal, bem como a documentação com eles relacionada;

Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou estejam confiados a sua guarda;

Participar por escrito, sempre que possível, pontual e detalhadamente, os acidentes ocorridos em serviço.

Cláusula 12.ª

Garantias do trabalhador

É proibido às empresas:

Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os eus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

Diminuir a retribuição do trabalhador, por qualquer forma directa ou indirecta; c) Baixar a categoria ou classe do trabalhador;

Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto nos termos deste contrato colectivo;

Cláusula 13.ª

Direito à actividade sindical

1 - Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvolver actividade sindical nas empresas, nomeadamente através dos seus delegados e comissões de trabalhadores;

2 - Os delegados do sindicato têm direito de distribuir nas empresas ou afixar em lugar apropriado textos, comunicados ou informações relacionados com os interesses dos trabalhadores.

Capítulo IV

Prestação do trabalho

Cláusula 14.ª

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho será de quarenta horas semanais.

Cláusula 15.ª

Período normal de condução

1 - O período normal de condução não poderá ser superior a nove horas diárias, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 14a, sendo obrigatório um repouso ao fim de cinco horas consecutivas.

2 - O intervalo destinado às refeições não poderá ser inferior a uma hora;

3 - Todo o motorista terá obrigatoriamente um descanso de, pelo menos, dez horas consecutivas no decurso de vinte e quatro horas anteriores a qualquer momento em que se inicie o trabalho.

Cláusula 16.ª

Trabalho suplementar

O trabalho suplementar rege-se pela lei vigente, e todo aquele que seja prestado por motorista deve constar da respectiva caderneta.

Cláusula 17.ª

Duração do trabalho suplementar dos motoristas

1 - O trabalho suplementar não poderá ter a duração superior a três horas nem a quinze semanais, só podendo ser realizado em casos excepcionais.

2 - Excepcionalmente, o período normal de trabalho suplementar poderá ir até ao máximo de cinco horas, no caso de demoras provocadas pelo embarque...

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