Contrato Coletivo de Trabalho n.º 4/2017 de 24 de agosto de 2017

Data de publicação24 Agosto 2017
Gazette Issue158
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 158 QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Contrato Coletivo de Trabalho n.º 4/2017 de 24 de agosto de 2017
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos
Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região
Autónoma dos Açores - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1
Área e âmbito
1 - O presente contrato coletivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga, por um
lado as empresas, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, que estejam inscritas na
Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e
Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de
Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante
designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.
2 - Serão abrangidos pelo presente Contrato Coletivo de Trabalho, 198 trabalhadores e 40
empregadores.
Cláusula 2
Vigência e denúncia
1 - O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores.
2 - Todo o contrato incluindo as tabelas salariais vigoram pelo período de um ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por
períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em
vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
6 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade
destinatária responder até quarenta e cinco dias após a data da sua receção.
7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Liberdade do exercício do direito sindical
Cláusula 3
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a atividade
sindical dentro da empresa.
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2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu
serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite,
dentro dos condicionalismos legais.
Cláusula 4
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções
de cinco dias de trabalho.
2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal de 5
horas.
3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração ou qualquer
outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
Cláusula 5
Condições para o exercício do direito sindical
A entidade patronal é obrigada a:
a) Nas empresas com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos delegados
sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da
empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas fu nções;
b) Nas empresas com menos de cento e cinquenta trabalhadores, pôr à disposição dos delegados
sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções;
c) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de poderem
fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.
Cláusula 6
Proteção especial dos representantes dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva não podem ser transferidos
de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do
estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia
comunicação à estrutura sindical a que pertencem.
3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador despedido tem o direito
de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base e
diuturnidades, por cada ano ou fração, e nunca inferior a seis meses.
II SÉRIE Nº 158 QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
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