Contrato Coletivo de Trabalho n.º 7/2018 de 3 de maio de 2018

Data de publicação03 Maio 2018
Número da edição85
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 85 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Contrato Coletivo de Trabalho n.º 7/2018 de 3 de maio de 2018
CCT entre a Federação das Pescas dos Açores e o Sindicato Livre dos Pescadores, Marítimos e
Profissionais Afins dos Açores e o Sindicato dos Pescadores da Ilha Terceira
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1 - A presente convenção obriga, pela simples assinatura dos representantes legais das partes
outorgantes:
a) Por um lado, os armadores de pesca representados pelas Associações que integram a
Federação das Pescas dos Açores, designadamente:
i) Associação de Pescadores da Ilha do Corvo;
ii) Associação dos Pescadores Florentinos;
iii) Associação de Produtores de Espécies Demersais dos Açores;
iv) Associação de Armadores de Pesca Artesanal do Pico;
v) Associação de Pescadores da Ilha de São Jorge;
vi) Associação dos Pescadores Graciosenses;
vii) Associação Terceirense de Armadores;
viii) Cooperativa de Economia Solidária Pescadores da Ribeira Quente;
ix) Associação de Pescas de Rabo de Peixe;
x) Associação de Pescadores da Ilha de Santa Maria;
xi) Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores.
b) Por outro lado, os trabalhadores das embarcações de pesca, representados pelos seguintes
sindicatos:
i) Sindicato Livre dos Pescadores, Marítimos e Profissionais Afins dos Açores
ii) Sindicato dos Pescadores da Ilha Terceira.
2 - A presente convenção aplica-se ao território de pesca dos Açores, em qualquer embarcação de
pesca licenciada para o exercício da pesca, nos termos previstos no quadro legal da pesca açoriana.
3 - As partes outorgantes da presente convenção designam-se, respetivamente, por armadores e
sindicatos.
4 - A entidade patronal, que na presente convenção se designa por armador, é toda a entidade
singular ou coletiva proprietária de embarcações de pesca ou que exerça a atividade de pesca no território
de pesca dos Açores.
5 - Por tripulante entende-se todo o trabalhador inscrito marítimo, representado pelos sindicatos
outorgantes, que desempenhe as funções constantes do anexo I ao presente CCT, que dele é parte
integrante, em embarcações de pesca.
II SÉRIE Nº 85 QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT