Contrato-Programa N.º 282/2006 de 21 de Novembro

D.R. DE TURISMO

Contrato-Programa n.º 282/2006 de 21 de Novembro de 2006

Considerando que à Direcção Regional de Turismo, compete, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho, enquanto órgão executivo da Secretaria Regional da Economia, “promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional(...)”;

Considerando que a ART - Associação Regional de Turismo - Turismo dos Açores é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objecto é:

Promover e implementar iniciativas de desenvolvimento, inovação e cooperação, designadamente nos domínios da organização e qualificação da oferta, ordenamento e promoção turística;

Criar condições para a concepção e implementação de programas que contribuam para a promoção e desenvolvimento do turismo na Região Autónoma dos Açores;

Conceber e propor projectos e iniciativas que concretizem os seus objectivos;

Detectar e seleccionar fontes de financiamento tendo em vista o desenvolvimento das suas actividades;

Criar mecanismos para o funcionamento em rede dos principais intervenientes regionais;

Apoiar o Governo Regional dos Açores na formulação e execução da política turística, numa perspectiva regional e sub regional;

Apoiar e articular quer as suas actividades, quer as dos seus associados, com instituições de âmbito nacional e/ou internacional;

Promover e realizar estudos aplicáveis à sua área de intervenção;

Considerando que é reconhecido à ART o seu esforço e desempenho na promoção do turismo no Grupo Central;

Considerando que são associados fundadores da ART, a Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, a Câmara Municipal da Praia da Vitória, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, a Câmara Municipal da Calheta, a Câmara Municipal de Velas, a Câmara Municipal de São Roque do Pico, a Câmara Municipal da Madalena e a Câmara Municipal das Lajes do Pico, podendo, nos termos dos seus estatutos, vir a adquirir essa qualidade quaisquer pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos da Associação, admitidas em Assembleia Geral e que dêem a sua adesão aos respectivos estatutos;

Considerando que a atribuição de um apoio financeiro no montante de € 700.000,00 (setecentos mil euros) se encontra autorizada pela Resolução n.º 117/2006, do Conselho do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores n.º 38, série I, de 21 de Setembro;

Outorgam o presente contrato-programa:

Primeira: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, através da Secretaria Regional da Economia, adiante designada abreviadamente por RAA/SRE, representada neste acto pelo Prof. Dr. Duarte José Botelho da Ponte, no exercício dos poderes nele delegados;

Segunda: Associação Regional de Turismo - Turismo dos Açores, adiante designada abreviadamente por ART, pessoa colectiva nº 512069956 com sede na Rua da Palha, 32/34 em Angra do Heroísmo, representada neste acto pelo Presidente da Direcção, Sandro Rebelo Paim e pelo Vogal José Pedro Parreira Cardoso.

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente Contrato a atribuição de comparticipação financeira à entidade outorgante nos termos das cláusulas seguintes, com vista à concretização da execução do PEATT - Plano Estratégico de Animação Turística para a Ilha Terceira, referente a 2006 e 2007, da responsabilidade da ART, que se anexa a este contrato-programa e dele faz parte integrante.

Qualquer alteração do programa de acções constante do plano referido no número anterior carece da aprovação da Direcção Regional de Turismo (DRT) precedida de pedido escrito devidamente fundamentado.

Cláusula 2.ª

Acções da responsabilidade da ART

Constitui obrigação da ART a realização das acções de animação identificadas no plano em anexo.

Os investimentos a realizar pela ART, na concretização das medidas previstas no número anterior, ascendem até 31 de Dezembro de 2007 a € 771.678,00 (setecentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e oito euros).

Cláusula 3.ª

Apoio financeiro

O apoio financeiro a prestar pela RAA/SRE para a execução do plano e actividades referido na cláusula 1.ª é no montante de € 700.000,00 (setecentos mil euros).

O apoio financeiro fixado no número anterior será pago após a assinatura do presente Contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da ART

São obrigações da ART:

Prestar à DRT, nos prazos que lhe forem fixados para o efeito, todas as informações por esta solicitadas acerca da execução das acções subjacentes ao presente contrato-programa, nomeadamente apresentando comprovativos da efectiva realização das despesas;

Remeter à DRT, até ao dia 31 de Janeiro de 2008, um relatório final de actividades, onde sejam descritas em pormenor as acções realizadas e as despesas efectuadas, acompanhado de elementos de prova;

Manter regularizadas as suas situações tributária e contributiva perante a Segurança Social;

Manter a sua contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

Organizar e manter, durante cinco anos, um processo individual de onde constem todos os documentos de despesa relacionados com as acções a implementar, devidamente numerados e classificados.

Cláusula 5.ª

Outras obrigações da ART

É ainda, obrigação da ART, incluir no seu relatório anual de actividades uma referência expressa ao estado de execução do presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da ART

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª implica a suspensão da concessão dos apoios financeiros pela RAA/SRE e confere a esta o direito de fixar novo calendário para a execução do programa de acções objecto do presente contrato-programa.

A RAA/SRE pode resolver o presente contrato nas seguintes situações:

Se o plano de acções previsto nas cláusulas 1.ª a 3.ª se encontrar, em qualquer momento, com um atraso de execução superior a seis meses;

Se o novo calendário estabelecido nos termos do número anterior não for respeitado pela ART;

Em caso de incumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª por facto imputável à ART, se a RAA/SRE entender não existir motivo para revisão do calendário de execução do programa de acções, nos termos do n.º 1 da presente cláusula;

A resolução do presente contrato efectua-se através de declaração dirigida ao outorgante, expedida por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do facto que lhe serve de fundamento, ficando a ART, a partir desse momento obrigada à restituição à RAA/SRE das quantias recebidas, excluindo as fundamentadamente aplicadas em execução das medidas previstas no presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Obrigações da RAA/SRE

São obrigações da RAA/SRE:

Disponibilizar, nos termos previstos no presente contrato-programa, o apoio financeiro adequado à concretização das medidas referidas;

Verificar o exacto desenvolvimento do plano que justifica a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução e podendo, para esse efeito, realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias.

Cláusula 8.ª

Cessação dos efeitos do contrato

  1. Os efeitos do presente contrato cessam:

    Quando estejam concluídas as acções que constituem o seu objecto;

    Quando se alcance o termo de vigência previsto para o presente contrato-programa;

    Quando, por causa não imputável à ART, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

    Quando a RAA/SRE exercer o direito à resolução do contrato, nos termos do n.º 2 da cláusula 6.ª.

  2. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, desde que, nessa altura, as medidas abrangidas pelo presente contrato-programa não estejam integralmente executadas, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros ficam obrigadas à restituição das importâncias ainda não aplicadas em qualquer medida inicialmente prevista.

    Cláusula 9.ª

    Publicitação da concessão dos apoios

    A concessão dos apoios financeiros previstos no presente contrato é objecto de publicitação nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/A, de 26 de Julho.

    Cláusula 10.ª

    Período de vigência do contrato

    O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até 31 de Dezembro de 2007.

    Ponta Delgada, 8 de Novembro de 2006. -

    Pela RAA/SRE Pela ART

    Descrição e caracterização genéricas do plano

    O Plano Estratégico de Animação Turística para a Ilha Terceira (PEATT) é um instrumento de ordenamento turístico-territorial que pretende estruturar os modelos e as práticas de Animação Turística, tendo por maior razão a qualidade do produto turístico e a qualificação da oferta turística local.

    Essa qualificação alicerça-se nas potencialidades e nos recursos turísticos de base endógena, procurando-se com este projecto introduzir novas dinâmicas de complementaridade no quadro da oferta turística.

    Trata-se de um instrumento que, tendo origem nas preocupações da Secretaria Regional da Economia dos Açores, relativamente ao baixo volume de ocupação e de permanência turística na Ilha Terceira, será desenvolvido ao longo de dois anos (2006 e 2007) pela Associação Regional de Turismo.

    Muito embora assuma as características de um instrumento piloto, cuja base experimental vai ser aplicada no território turístico da Ilha Terceira e desenvolvida pelo seu núcleo empresarial, pretende-se com ele, garantir uma efectiva sustentabilidade na oferta do produto de Animação Turística assegurando que este se estruture como um elemento referencial nas dinâmicas da procura e da oferta turística local, ao nível dos mercados nacional e internacional.

    O êxito deste projecto-piloto justificará a progressiva extensão do mesmo às restantes ilhas do Grupo Central dos Açores, podendo mesmo estender-se a todo arquipélago.

    Objectivos Gerais e Específicos do Plano

    Objectivos gerais

    Pretende-se de um modo geral com este plano:

    Definir estratégias e modelos operacionais de Animação para o desenvolvimento...

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