Contrato-Programa N.º 371/2008 de 20 de Outubro

Considerando que à Direcção Regional de Turismo compete, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho, enquanto órgão executivo da Secretaria Regional da Economia, “promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região (...)”;

Considerando que o Observatório Regional do Turismo é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do artigo 1º dos respectivos Estatutos, cujo objecto é a investigação científica, o estudo, a análise, acompanhamento e divulgação da actividade turística, bem como o estudo e a análise de todos os domínios que, directa ou indirectamente, com ela se relacionem.

Considerando que o “Plano de Acções”, apresentado pelo Observatório Regional de Turismo, contempla o desenvolvimento de estudos e inquéritos sobre temas relacionados com o turismo, com interesse para a realidade da RAA, a realização de Seminários, conferências e workshops temáticos e ainda a publicação sobre a evolução do turismo nos Açores e a manutenção da página de Internet;

Considerando que a acção do Observatório Regional do Turismo poderá contribuir para um desenvolvimento qualitativo da oferta turística da Região;

Considerando que a acção do Observatório Regional do Turismo poderá contribuir para o desenvolvimento da oferta de novos produtos turísticos na Região;

Considerando que a atribuição de um apoio financeiro no montante de € 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) se encontra autorizada pela Resolução n.º 57/2008, do Conselho do Governo Regional, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores nº 72, série I, de 15 de Abril;

Outorgam o presente contrato-programa:

Primeira: Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Economia, adiante designada abreviadamente por RAA/SRE, representada neste acto pelo Prof. Dr. Duarte José Botelho da Ponte, no exercício dos poderes nele delegados pela resolução acima citada;

Segunda: Observatório Regional de Turismo, adiante designada abreviadamente por ORT, pessoa colectiva n.º 512098140, com sede na Av. Infante D. Henrique, 55 3.º Frente em Ponta Delgada, representada neste acto pelo Presidente da Direcção, Carlos Alberto Silva Melo Santos e o Vogal da Direcção, Luís Filipe Soares Borges da Silveira.

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

  1. Constitui objecto do presente Contrato a atribuição de comparticipação financeira à entidade outorgante, nos termos das cláusulas seguintes, com vista à concretização do plano de actividades, referente a 2008/2009 (11 de Outubro de 2008 a 31 de Julho de 2009), da responsabilidade do ORT, que se anexa a este contrato-programa e dele faz parte integrante

  2. Qualquer alteração do plano de promoção e das acções referidas no número anterior carece de aprovação da Direcção Regional de Turismo (DRT), precedida de pedido escrito fundamentado.

    Cláusula 2.ª

    Acções da responsabilidade do ORT

  3. Constitui obrigação do ORT a realização das acções identificadas no plano em anexo.

  4. Os investimentos a realizar pelo ORT, na concretização das medidas previstas no número anterior, ascendem, até 31 de Julho de 2009, a €350 000.00 (trezentos e cinquenta mil euros).

    Cláusula 3.ª

    Apoio financeiro

  5. O apoio financeiro a prestar pela RAA/SRE para execução do plano de actividades referido na cláusula 1.ª é de €350 000.00 (trezentos e cinquenta mil euros);

  6. O apoio financeiro fixado no número anterior será pago da seguinte forma:

    1. 50%, após a assinatura do contrato;

    2. 50%, a 01 de Dezembro do ano em curso com a apresentação de relatório descritivo referente às acções já realizadas.

      Cláusula 4.ª

      Obrigações do ORT

      São obrigações do ORT:

    3. Prestar à DRT, nos prazos que lhe forem fixados para o efeito, todas as informações solicitadas acerca da execução das acções subjacentes ao presente contrato-programa, nomeadamente apresentando comprovativos da efectiva realização das despesas;

    4. Remeter à DRT, até ao dia 31 de Outubro de 2009, um relatório final de actividades, onde sejam descritas em pormenor as acções realizadas e as despesas efectuadas, acompanhado de elementos de prova;

    5. Manter regularizadas as suas situações tributária e contributiva perante a Segurança Social;

    6. Manter a contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

    7. Organizar e manter, durante cinco anos, um processo individual de onde constem todos os documentos de despesa relacionados com as acções a implementar, devidamente numerados e classificados.

    8. Incluir no seu relatório anual de actividades uma referência expressa ao estado de execução do presente contrato-programa;

      Cláusula 5.ª

      Incumprimento das obrigações do ORT

  7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 4ª implica a suspensão da concessão dos apoios financeiros pela RAA/SRE e confere a esta o direito de fixar novo calendário para a execução do programa de acções objecto do presente contrato-programa.

  8. A RAA/SRE pode resolver o presente contrato nas seguintes situações:

    1. Se o plano de acções previsto na cláusula 2ª se encontrar, em qualquer momento, com um atraso de execução superior a seis meses;

    2. Se o calendário estabelecido nos termos do número anterior não for respeitado pelo ORT;

    Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula 2ª ou 4ª, por facto imputável ao ORT, se a RAA/SRE entender não existir motivo para revisão de calendário de execução do programa de...

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