Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 30 de Agosto

A CIGARRA - BOUTIQUE, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 30 de Agosto

No dia seis de Julho de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de Melo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR — Maria Hermínia Moreira Bento Rodrigues, natural da freguesia de Cano, concelho de Souzal, casada com o Dr. José Carlos Rodrigues, sob o regime da comunhão de adquiridos residente habitual na rua do Carvão, n.º 5-N, desta cidade.

EM SEGUNDO LUGAR — Maria Teresa da Silva Henriques Branco Pires, natural da freguesia de Fundão, concelho de Castelo Branco, casada com António Branco Pires, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente habitual na rua Tavares Canário, n.º 20, desta cidade.

— Verifiquei a identidade das outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E POR ELAS FOI DITO:

—Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a denominação de «A CIGARRA — BOUTIQUE, LIMITADA», tem a sua sede e estabelecimento na Rua da Cruz, número vinte e um, desta cidade, freguesia de São José, e a sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

PARÁGRAFO ÚNICO: — Por simples deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro da mesma localidade e criar e suprimir filiais, agências ou outras formas de representação onde e quando entender conveniente.

SEGUNDO: — O seu objecto consiste no exercício do comércio de confecções e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade delibere explorar.

TERCEIRO: — O capital social é de DUZENTOS MIL ESCUDOS, está inteiramente realizado, em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cem mil escudos, pertencentes uma à sócia Maria Hermínia Moreira Bento Rodrigues e a outra à sócia Maria Teresa Branco Pires.

QUARTO: — Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições de juro e de reembolso que forem oportunamente ajustadas ou que a assembleia geral delibere.

QUINTO: — UM — As cessões de quotas, no todo ou em parte, só são livres entre sócios, ficando desde já dispensado o consentimento especial da sociedade para as divisões para tanto porventura necessárias. As cessões para estranhos carecerão sempre do prévio consentimento da sociedade, que será...

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