Contrato de Sociedade N.º 620/2004 de 30 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 620/2004 de 30 de Abril de 2004

ANA BRASIL, UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1029; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/8 de Outubro de 2003.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifica, que Ana Cristina Mendonça Cunha e Silveira Brasil, constitui a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação

1 - A sociedade adopta a firma de “ANA BRASIL, UNIPESSOAL, LDA.”

Artigo 2.º

Sede e formas de representação

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida Infante D. Henrique, 24-D, freguesia da Conceição, concelho de Angra do Heroísmo.

2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser transferida para outra localidade dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência pode criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, ou outras formas de representação da sociedade em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto o comércio a retalho ao domicílio de equipamentos domésticos e respectivos acessórios, bem como a sua reparação.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, mesmo que tenham objecto social diferente do seu, e também associar-se nas mesmas condições em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social é de cinco mil euros correspondentes a um quota do mesmo valor, pertencente a Ana Cristina Mendonça Cunha e Silveira Brasil, integralmente realizado em dinheiro.

Artigo 5.º

Gerência

1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, e remunerada ou não, pertence a um ou mais gerentes, eleitos por deliberação do sócio único, ficando desde já nomeada Ana Cristina Mendonça Cunha e Silveira Brasil, obrigando-se a sociedade com a intervenção e assinatura de um gerente.

2 - Não será permitido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança ou abonações.

Artigo 6.º

Contrato do sócio com a sociedade

Poderão ser celebrados contratos jurídicos entre o sócio e a sociedade, desde que sirvam para a prossecução do objecto da sociedade e sejam efectuados de forma escrita, e que sejam patenteados...

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