Contrato de Sociedade N.º 669/2004 de 30 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 669/2004 de 30 de Abril de 2004

MALMERENDO - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Vila do Porto. Matrícula n.º 00135/5 de Janeiro de 2004; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/5 de Janeiro de 2004.

Maria Goretti Andrade Costa, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Vila do Porto:

Certifica que entre António Carlos Botelho Sonsa, casado com Nélia Maria Lima Melo Sousa, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Vila do Porto, onde reside no Bairro dos Anjos, 11, Aeroporto de Santa Maria e Francisco Ramos Camejo, casado com Armandina Rosa Alves Rodrigues Camejo, sob o regime da comunhão geral, natural da freguesia do Juncal do Campo, concelho de Castelo Branco, residente na Rua Rodrigo da Fonseca, 127, 4° Dto., freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Pacto social

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma “MALMERENDO - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.”, com sede no Bairro dos Anjos,11, Aeroporto de Santa Maria, freguesia e concelho de Vila do Porto, iniciando a sua actividade no dia 2 de Janeiro de 2004 e durará por tempo indeterminado.

2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto “comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e, corresponde à soma de duas quotas iguais no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencendo uma a cada um dos sócios António Carlos Botelho Sousa e Francisco Ramos Camejo.

Artigo 4.º

1 - É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.

2 - A cessão a estranhos, depende do consentimento da sociedade, tendo preferência em primeiro lugar os sócios.

3 - No caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros sobre vivos ou capazes, devendo naquele caso ser nomeado um de entre os herdeiros que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.

Artigo 5.º

1 - A administração da sociedade, bem como, a sua representação em juízo e fora dele, ficam a pertencer aos dois sócios, que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução e com remuneração ou não conforme for deliberado em assembleia geral.

  1. ...

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