Contrato de Sociedade N.º 622/2004 de 30 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 622/2004 de 30 de Abril de 2004

ANDRADE & FILHOS, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Madalena. Matrícula n.º 00110/20 de Dezembro de 1999; identificação de pessoa colectiva n.º 512051151; inscrição n.º 4; número e data da apresentação, 1/26 de Março de 2004.

Regina Maria da Rosa Moniz Medeiros, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Madalena:

Certifico que foi alterado o artigo 4.º e aditados os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ao contrato da sociedade em epígrafe, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes, que serão sócios ou não sócios, nomeados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

3 - A gerência poderá para determinadas categorias de actos, de acordo com o artigo 252.º, n.º 6 do código das sociedades comerciais, delegar ou substabelecer os seus poderes de gerência por procuração, noutros sócios ou em pessoa estranha à sociedade, com a aprovação da assembleia geral.

4 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência fica ainda com poderes para:

  1. Comprar, trocar, vender, ou de qualquer modo alienar bens imóveis e viaturas ligeiras e ou pesadas de e para a sociedade;

  2. Adquirir ou tomar por trespasse quaisquer locais para a sociedade ou efectuar arrendamentos de e para a sociedade;

  3. Celebrar contratos de locação financeira e quaisquer contratos de hipoteca ou de financiamento por negociação com a banca.

    5 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer uma das sócias Eva Cláudia Marcos de Andrade e Eva Maria Rodrigues Marcos de Andrade.

    Artigo 9.º

    A divisão e cessão de quotas só é livre entre os sócios, nos demais casos incluindo a transmissão a herdeiros ou familiares, fica sempre dependente do consentimento da sociedade, se esta a não preferir.

    Artigo 10.º

    1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

  4. Por acordo do seu titular;

  5. Penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;

  6. Falência ou insolvência do seu titular;

  7. Quando...

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