Contrato de Sociedade N.º 649/2004 de 30 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 649/2004 de 30 de Abril de 2004

GARCIA & VENTURINHA, COMÉRCIO DE CARNES, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 282; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/3 de Abril de 2003.

Maria Lasalete Ribeiro de Lima Tavares, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifico que entre João Machado Garcia e Francisco Manuel Venturinha Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma “GARCIA & VENTURINHA, COMÉRCIO DE CARNES, LDA.”, com sede social no Caminho do Recanto, 20-A, freguesia de Porto Martins, concelho de Praia da Vitória.

Artigo 2.º

A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Praia da Vitória, ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade é a “compra e venda de carnes”.

Artigo 4.º

O capital social é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma de dois mil e quinhentos euros do sócio João Machado Garcia, e outra de dois mil e quinhentos euros do sócio Francisco Manuel Venturinha Costa, e as respectivas entradas ficam nesta data realizadas em dinheiro.

Artigo 5.º

1 - Poderão ser exigíveis prestações suplementares na proporção das respectivas quotas, até ao montante de cinquenta mil euros, sempre que, a deliberação seja aprovada pela totalidade do capital.

2 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade, desde que aprovados em assembleia geral.

Artigo 6.º

A gerência pertence a todos os sócios, e será remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade obriga-se pela assinatura ou intervenção de dois gerentes. Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só gerente.

Artigo 8.º

Aos gerentes fica expressamente proibido vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, em geral, em quaisquer documentos, actos e contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.

Artigo 9.º

1 - A divisão ou cessão de quotas entre sócios, a cônjuge ou a filhos é livre, nos restantes casos carece do prévio consentimento da sociedade, usando esta do direito de preferência, em primeiro lugar, e em segundo o sócio ou sócios não cedentes.

2 - O prazo para a sociedade deliberar o consentimento ou a preferência no ponto um...

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