Contrato de Sociedade N.º 436/2005 de 31 de Março

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 436/2005 de 31 de Março de 2005

LIMOATLANTIS - ALUGUER DE LIMOUSINE, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1093; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 01/20 de Outubro de 2004.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifica, que entre Paulo Manuel Borges Fernandes e Antero Diogo Gonçalves Pimentel, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma LIMOATLANTIS ALUGUER DE LIMOUS1NE, LDA., e tem a sua sede na Rua 5 de Outubro, n.º 45, freguesia de São Bartolomeu, concelho de Angra do Heroísmo.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de aluguer de “limousine” com condutor prestando serviços a hotéis, agências de viagens, “rent-a-car” e particulares em serviços como voltas à ilha, serviços “vip”, casamentos e festas particulares, utilizando para tal, em regra, duas limousines, dois condutores e um escriturário que receberá os pedidos e os transmitirá aos condutores e respectivo serviço, o qual estará disponível vinte e quatro horas.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil e quinhentos euros, representado pela soma de duas quotas iguais, no valor cada uma de seis mil duzentos e cinquenta euros, sendo uma de cada sócio.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios fundadores, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em...

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