Contrato de Sociedade N.º 681/2005 de 29 de Abril
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 681/2005 de 29 de Abril de 2005
VENÂNCIO COSTA HERDEIRO DE MÁRIO ANÍBAL DA COSTA, LDA.
Conservatória do registo Comercial de Horta. Matrícula n.º 00508/ 16 de Fevereiro de 2005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 16 de Fevereiro de 2005.
Filomena Maria Vieira Pinto, 1.ª ajudante em exercício, na Conservatória do Registo Comercial de Horta:
Certifica que entre Mário Venâncio Ramos da Costa, solteiro, maior, Feteira, Horta e Maria da Luz Ramos da Costa, viúva, Feteira, Horta e Lília Maria Ramos da Costa, divorciada, Feteira, Horta, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma VENÂNCIO COSTA HERDEIRO DE MÁRIO ANÍBAL DA COSTA, L.DA., e tem sede na Rua Conde Ávila, 58, rés-do-chão, freguesia das Angústias, concelho da Horta.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de peças e acessórios para automóveis e motociclos, o comércio a retalho de ferramentas, utensílios e baterias.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro; é de € 10.000,00 (dez mil euros), dividido em três quotas, sendo uma de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), outra de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e outra de € 2.000,00 (dois mil euros), pertencentes, respectivamente, aos 1.º, 2.º e 3.º outorgantes.
2 - Os três outorgantes realizaram integralmente a sua quota.
Artigo 4.º
1 - A gerência, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de quem aí for nomeado.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios Mário Venâncio Ramos da Costa e Maria da Luz Ramos da Costa.
3 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um dos gerentes.
4 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local do mesmo concelho ou concelho limítrofe.
Artigo 5.º
1 - À sociedade é permitido efectuar a amortização de quotas nos seguintes casos:
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Quando a quota seja cedida com infracção do disposto no artigo 8.º;
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Quando o sócio pratique actos lesivos dos interesses sociais, ou prejudique o seu nome e reputação;
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Quando se tenha verificado penhora, arresto, arrolamento ou apreensão da quota;
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Quando o sócio for judicialmente declarado interdito ou...
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