Contrato de Sociedade N.º 1217/2005 de 16 de Agosto

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1217/2005 de 16 de Agosto de 2005

SILOTER, SILOS DA TERCEIRA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS, SA

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 755; inscrição n.º 6; número e data da apresentação, 9/ 3 de Dezembro de 2004.

Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico, que pela inscrição em epígrafe a sociedade SILOTER, SILOS DA TERCEIRA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS, LDA., foi transformada a sociedade anónima, que se rege pelo seguinte contrato:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de SILOTER — SILOS DA TERCEIRA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS, SA.

Artigo 2.º

Sede e formas locais de representação

1 - A sociedade tem a sua sede social na Avenida Infante D. Henrique, na freguesia de Conceição, do concelho de Angra do Heroísmo.

2 - Por simples deliberação da administração, pode ser transferida a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A administração pode criar, transferir ou encerrar escritórios, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem como objecto social o comércio, indústria, armazenamento e transformação de cereais, leguminosas e produtos afins.

2 - Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que, com objecto social diferente do seu, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, mediante simples deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social é de quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos, e é representado por cinquenta e nove milhões oitocentas e cinquenta e cinco mil, setecentas e quarenta e sete acções, no valor de um cêntimo cada uma, todas subscritas como segue:

O sócio João Carlos Toste Paim é subscritor de quarenta milhões, cento e três mil e trezentas e cinquenta e duas acções;

A sócia “Raul Paim & Filhos, Lda.” é subscritora de dezassete milhões e novecentos e cinquenta e seis mil e setecentas e vinte e quatro acções;

O sócio Sandro Rebelo Paim é subscritor de quinhentas e noventa e oito mil e quinhentos e cinquenta e sete acções;

A sócia Vânia Rebelo Paim é subscritora de quinhentas e noventa e oito mil e quinhentos e cinquenta e sete acções;

A sócia Márcia Rebelo Paim é subscritora de quinhentas e noventa e oito mil e quinhentos e cinquenta e sete acções.

2 - As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções.

3 - Todas as acções serão nominativas, uma vez que todos os accionistas são obrigados a efectuar prestações acessórias.

Artigo 5.º

Transmissão de acções

1 - A transmissão de acções nominativas a terceiros fica subordinada ao consentimento da sociedade, conforme previsto no artigo 328.º do código das sociedades comerciais, devendo a mesma pronunciar-se num prazo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento. Para este efeito, e salvo nos casos de sucessão ou doação, a favor dos herdeiros legitimários dos detentores dos títulos, o accionistas que pretender alienar uma ou mais acções deverá dar conhecimento desse facto, através de carta registada com aviso de recepção ao conselho de administração, identificando desde logo, o adquirente com o seu nome, morada e número de telefone e indicando o preço de venda acordado e as respectivas condições de pagamento a fim de a sociedade exercer no prazo previsto neste número e querendo, o direito de preferência que lhe cabe.

2 - Se a sociedade representada pelo seu conselho de administração não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior a contar da data de recepção da comunicação, a transmissão é livre.

3 - No caso de recusa de consentimento, a sociedade, em primeiro lugar, e os restantes accionistas, em segundo, terão...

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