Contrato de Sociedade N.º 1196/2005 de 16 de Agosto

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1196/2005 de 16 de Agosto de 2005

O AMILCAR , RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Velas. Matrícula n.º 167/ 7 de Junho de 2005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 7 de Junho de 2005.

Ana Cristina Gonçalves Pereira Brito Silveira, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Velas:

Certifica que entre Amílcar Luís da Silveira Azevedo e Eva Betânia Catanho Rodrigues, ambos solteiros, maiores, residentes no lugar da Fajã do Ouvidor, freguesia de Norte Grande, concelho de Velas, foi constituída a sociedade por quotas que se rege pelo seguinte contrato.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma O AMILCAR - RESTAURAÇÃO E HOTELARIA, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede no lugar da Fajã do Ouvidor, freguesia de Norte Grande, concelho de Velas.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste: Restauração e exploração de estabelecimentos de bebidas. Actividades hoteleiras e turísticas, pesca, comércio a retalho de peixe fresco, crustáceos e moluscos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas:

Uma de sete mil e quinhentos euros, do sócio Amilcar Luís da Silveira Azevedo e uma de dois mil e quinhentos euros, do sócio Eva Betánia Catanho Rodrigues.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá ser remunerada ou não conforme aí for deliberado.

2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um qualquer gerente.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios Amilcar Luís da Silveira Azevedo e Eva Betânia Catanho Rodrigues.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

  1. Por acordo com o respectivo titular;

  2. Quando a quota for sujeita...

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