Contrato de Sociedade N.º 453/2006 de 15 de Março

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 453/2006 de 15 de Março de 2006

9 ILHAS — SOCIEDADE DE EMBALAGENS, LDA.

Conservatória do Registo Comercial da Ribeira Grande. Matrícula n.º 00499/ 29 de Dezembro de 2005; identificação de pessoa colectiva n.º 512090785; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 29 de Dezembro de 2005.

Maria Idalina Pacheco Medeiros Silva Bernardo, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial da Ribeira Grande:

Certifico que entre Carlos Jorge Meneses Carvalho, casado, residente no lugar do Pinheiro, Rio Covo - Santa Eugénia - Barcelos e Fernando de Melo Silva, solteiro, maior, residente na Rua dos Lagos, 13, Ribeira Seca - Ribeira Grande, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação 9 ILHAS - SOCIEDADE DE EMBALAGENS, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Medeiros Correia, 2-A, freguesia de Ribeira Grande - Matriz no concelho, Ribeira Grande, ilha de São Miguel, Açores.

3 - Mediante simples deliberação da gerência, a sociedade pode estabelecer sucursais, agências, delegações, filiais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, bem como mudar a sua sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

O objecto social consiste no comércio de embalagens, nomeadamente em plástico, papel e pano, de etiquetas, papel de embrulho, fitas adesivas e de artigos de decoração.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros dividido em duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros pertencentes uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livre, reservando-se porém, em 1.º lugar, à sociedade o direito de preferência e, em segundo lugar, aos sócios não cedentes, se a sociedade dele não usar.

2 - Se mais de um sócio quiser usar deste direito de preferência, a quota será distribuída entre eles na proporção das que então possuírem.

3 - A cessão de quotas não produz efeitos para com os sócios e sociedade enquanto não for consentida por estes, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes, ou entre sócios.

Artigo 5.º

Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo aqueles herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na...

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