Contrato de Sociedade N.º 491/2006 de 31 de Março

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 491/2006 de 31 de Março de 2006

LOPES & CABRAL - CLÍNICA DE NUTRIÇÃO E ESTÉTICA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 336; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 5 de Setembro de 2005.

Maria Rita Brasil Nunes de Lemos, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifica, que Berto Graciliano de Almeida Cabral e Teresa Silva Cardoso Lopes, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma LOPES & CABRAL - CLÍNICA DE NUTRIÇÃO E ESTÉTICA, LDA., e tem a sua sede no Poço da Areia, 21, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto social consultas de nutrição, fisioterapia e comercialização de produtos dietéticos e ainda tratamentos de estética e venda de produtos associados.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representados pela soma de duas quotas iguais, no valor nominal cada urna de dois mil e quinhentos euros, sendo uma de cada sócio.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios fundadores, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu.

Artigo 8.º

A cessão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT