Contrato de Sociedade N.º 548/2006 de 13 de Abril

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 548/2006 de 13 de Abril de 2006

SOTERMÁQUINAS, SOCIEDADE TERCEIRENSE DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, SA

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 439; inscrição n.º 16; número e data da apresentação, 6/ 14 de Junho de 2005.

Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico, que pela inscrição em epígrafe a sociedade SOTERMÁQUINAS, SOCIEDADE TERCEIRENSE DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, LDA., foi transformada a sociedade anónima, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação de SOTERMÁQUINAS — SOCIEDADE TERCEIRENSE DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, SA.

Artigo 2.º

Sede e formas locais de representação

1 - A sociedade tem a sua sede social na Canada Nova, na freguesia de Santa Luzia, do concelho de Angra do Heroísmo.

2 - Por simples deliberação da administração, pode ser transferida a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A administração pode criar, transferir ou encerrar escritórios, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem como objecto social o comércio de automóveis, tractores, alfaias agrícolas, peças e acessórios.

2 - Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir, ainda que, com objecto social diferente do seu, e, bem assim, associar-se nos mesmos termos com outras pessoas ou entidades sob qualquer forma permitida em direito, designadamente em agrupamentos complementares de empresas, mediante simples deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social é de quinhentos mil euros, e é representado por cem mil acções, no valor de cinco euros cada uma, todas subscritas como segue:

- O sócio João Carlos Toste Paim é subscritor de setenta mil acções.

- A sócia Marina Aida da Costa Rebelo Paim é subscritora de quinze mil acções.

- O sócio Sandro Rebelo Paim é subscritor de cinco mil acções.

- A sócia Vânia Rebelo Paim é subscritora de cinco mil acções.

- A sócia Márcia Rebelo Paim é subscritora de cinco mil acções.

2 - As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil ou dez mil acções.

3 - Todas as acções serão nominativas, uma vez que todos os accionistas são obrigados a efectuar prestações acessórias.

Artigo 5.º

Transmissão de acções

1 - A transmissão de acções nominativas, a terceiros fica subordinada ao consentimento da sociedade, conforme previsto no artigo 328.º do código das sociedades comerciais, devendo a mesma pronunciar-se num prazo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento. Para este efeito, e salvo nos casos de sucessão ou doação, a favor dos herdeiros legitimários dos detentores dos títulos, o accionistas que pretender alienar uma ou mais acções deverá dar conhecimento desse facto, através de carta registada com aviso de recepção ao conselho de administração, identificando desde logo, o adquirente com o seu nome, morada e número de telefone e indicando o preço de venda acordado e as respectivas condições de pagamento a fim de a sociedade exercer no prazo previsto neste número e querendo, o direito de preferência que lhe cabe.

2 - Se a sociedade representada pelo seu conselho de administração não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior a contar da data de recepção da comunicação, a transmissão é livre.

3 - No caso de recusa de consentimento, a sociedade, em 1.º lugar, e os restantes accionistas, em 2.º, terão o direito de adquirir as acções nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento, tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2 do código das sociedades comerciais.

4 - Para o efeito do disposto no...

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