Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 31 de Dezembro

SOARES MENESES E OUTROS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 31 de Dezembro

PRIMEIRO

A Sociedade adopta a firma «Soares, Meneses e outros, Limitada» e tem a sua sede no Caminho da Vila número seis, freguesia do Porto Judeu, Concelho de Angra do Heroísmo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por simples deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro da mesma ilha e criar e suprimir filiais, agências ou outras formas de representação onde e quando entender por conveniente.

SEGUNDO

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio, para todos os efeitos legais, desde o dia de hoje.

TERCEIRO

O seu objecto consiste na captura e comercialização de pescado.

QUARTO

O capital social e de seiscentos mil escudos, integralmente realizado e dividido em seis quotas iguais de cem mil escudos, uma de cada sócio, sendo representado pela embarcação de pesca denominada «Ponta dos Rosais», classificada como embarcação de pesca industrial costeira para captura de atum e outras espécies, com a arqueação bruta em toneladas Moorsom vinte e seis vírgula cento e dez e arqueação líquida em toneladas Moorsom nove vírgula trezentos e trinta e quatro, com o comprimento de tora a fora com quinze metros e quarenta e sete centímetros e com igual comprimento de sinal em metros, com boca de sinal com quatro metros e nove centímetros, com pontal de sinal com um metro e trinta e dois centímetros, com motor marca Cummins, de potência de cento e quarenta HP a gasóleo, registada sob o numero AH traço seiscentos e oitenta e dois traço C na Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, conforme o auto de registo de propriedade número quarenta e sete de vinte e cinco de Julho de mil novecentos e oitenta.

QUINTO

A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral, compete aos sócios HERMÍNIO DA SILVEIRA MACHADO e ALBERTO FRANCISCO LEAL SOARES, que só poderá ser revogada por maioria absoluta do capital social (metade dos votos do capital social e mais um), sendo necessária a assinatura de ambos para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo, porém, qualquer dos mesmos gerentes firmar os documentos de mero expediente.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Fica expressamente vedado aos gerentes responsabilizar a sociedade por actos estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças e abonações. Aquele que praticar estes e outros actos semelhantes fica obrigado a indemnizar a...

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