Contrato de Sociedade N.º 2760/2004 de 15 de Dezembro
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 2760/2004 de 15 de Dezembro de 2004
VIOLANTE & RODRIGUES, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 02837; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 4/ 20 de Agosto de 2004.
Maria Antonieta Viveiros Cordeiro Couto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre Maria Violante Pereira Puim Raposo, Carlos Henrique Lopes Rodrigues e Raquel Torres Rodrigues, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
Denominação e sede
A sociedade adopta a denominação VIOLANTE & RODRIGUES, LDA., com a sua sede na Rua Dr. Aristides Mota, 26, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.
Artigo 2.º
Objecto social
O objecto social consiste no comércio a retalho de: vestuário para adultos, vestuário para bebés e crianças, calçado, bijuteria, marroquinaria e artigos de viagem e de têxteis.
Artigo 3.º
Capital e prestações suplementares
O capital social, integralmente realizado, é de cinco mil e quatrocentos euros corresponde à soma de três quotas iguais de mil e oitocentos euro, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Maria Violante Pereira Puim Raposo, Carlos Henrique Lopes Rodrigues e Raquel Torres Rodrigues.
Parágrafo único: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas participações sociais e até ao montante de vinte vezes o valor nominal das respectivas quotas, e observadas as disposições do artigo 210.º do código das sociedades comerciais.
Artigo 4.º
Gerência
A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, ficam a cargo da gerência que for nomeada em assembleia geral, nas condições que na mesma forem deliberadas.
Parágrafo único: A aquisição, venda ou permuta de viaturas não necessitam de prévia autorização da assembleia geral, assinando os gerentes nomeados os correspondentes contratos e os documentos necessários ao seu registo.
Artigo 5.º
Cessão de quota
A cessão total ou parcial de quotas entre sócios e destes a estranhos depende sempre do expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
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Parágrafo - Autorizada a cessão e não preferindo a sociedade, defere-se tal direito aos sócios.
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Parágrafo - Se mais de um sócio pretender usar do seu direito, será a quota cedenda dividida na proporção das respectivas participações nominais.
Artigo 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade...
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