Contrato de Sociedade N.º 2760/2004 de 15 de Dezembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2760/2004 de 15 de Dezembro de 2004

VIOLANTE & RODRIGUES, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 02837; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 4/ 20 de Agosto de 2004.

Maria Antonieta Viveiros Cordeiro Couto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Maria Violante Pereira Puim Raposo, Carlos Henrique Lopes Rodrigues e Raquel Torres Rodrigues, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação VIOLANTE & RODRIGUES, LDA., com a sua sede na Rua Dr. Aristides Mota, 26, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Objecto social

O objecto social consiste no comércio a retalho de: vestuário para adultos, vestuário para bebés e crianças, calçado, bijuteria, marroquinaria e artigos de viagem e de têxteis.

Artigo 3.º

Capital e prestações suplementares

O capital social, integralmente realizado, é de cinco mil e quatrocentos euros corresponde à soma de três quotas iguais de mil e oitocentos euro, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Maria Violante Pereira Puim Raposo, Carlos Henrique Lopes Rodrigues e Raquel Torres Rodrigues.

Parágrafo único: Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das suas participações sociais e até ao montante de vinte vezes o valor nominal das respectivas quotas, e observadas as disposições do artigo 210.º do código das sociedades comerciais.

Artigo 4.º

Gerência

A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, ficam a cargo da gerência que for nomeada em assembleia geral, nas condições que na mesma forem deliberadas.

Parágrafo único: A aquisição, venda ou permuta de viaturas não necessitam de prévia autorização da assembleia geral, assinando os gerentes nomeados os correspondentes contratos e os documentos necessários ao seu registo.

Artigo 5.º

Cessão de quota

A cessão total ou parcial de quotas entre sócios e destes a estranhos depende sempre do expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.

  1. Parágrafo - Autorizada a cessão e não preferindo a sociedade, defere-se tal direito aos sócios.

  2. Parágrafo - Se mais de um sócio pretender usar do seu direito, será a quota cedenda dividida na proporção das respectivas participações nominais.

Artigo 6.º

Amortização de quotas

1 - A sociedade...

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