Contrato de Sociedade N.º 2849/2004 de 31 de Dezembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2849/2004 de 31 de Dezembro de 2004

TERRA MANSA - AGRO-PECUÁRIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Calheta, São Jorge. Matrícula n.º 58; inscrição n.º 1; data da apresentação, 1/ 14 de Maio de 2004.

Maria da Conceição Oliveira, escriturária superior na Conservatória do Registo Comercial de Calheta, São Jorge:

Certifico que, José Leovegildo Sousa Azevedo e Gabriel António de Sousa Azevedo, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma TERRA MANSA - AGRO-PECUÁRIA, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, São Jorge, Açores.

3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a exploração agro-pecuária e leiteira, nomeadamente a exploração agrícola e produção animal de uma forma geral, incluindo bovinicultura, suinicultura, criação de gado ovino, caprino, cavalar, cunicultura e avicultura.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de cinquenta mil euros, dividido em duas quotas, uma de vinte e cinco mil euros subscrita pelo sócio José Leovegildo Sousa Azevedo, e outra de vinte e cinco mil euros subscrita pelo sócio Gabriel António de Sousa Azevedo.

2 - Cada uma das entradas fica hoje realizada em um meio, com obrigação de o restante ser liberado no prazo de trinta dias.

Artigo 4.º

A gerência pertence ao sócio Gabriel António Sousa Azevedo.

Artigo 5.º

1 - A sociedade obriga-se com a assinatura do sócio gerente, Gabriel António Sousa Azevedo, desde já nomeado gerente.

2 - Ou assinatura de mandatário ou procurador em cumprimento do respectivo mandato

Artigo 6.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a dez vezes o presente capital social, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 7.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 8.º

A gerência da sociedade, sem necessidade de deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a...

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