Contrato de Sociedade N.º 2797/2004 de 31 de Dezembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2797/2004 de 31 de Dezembro de 2004

DIVERTILAXIA - ACTIVIDADES DE DIVERSÃO, LAZER E ESPECTÁCULOS, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1067; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 20 de Maio de 2004.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico, que entre João Paulo Paisana dos Santos Lopes e Dora Maria de Freitas de Lima Lopes, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma DIVERTILAXIA - ACTIVIDADES DE DIVERSÃO, LAZER E ESPECTÁCULOS, LDA., e tem a sua sede na Rua do Rego, 84, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de baby sitter, assim como colónia de férias, organização e animação de festas infantis, sendo um espaço reservado para o lazer e cuidados de crianças dos quatro meses até aos doze anos, incluindo outras actividades de diversão e espectáculos infantis.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil euros, representados pela soma de duas quotas iguais, no valor nominal cada uma de dez mil euros, sendo uma de cada sócio.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios fundadores, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade, sem necessidade de prévia deliberação dos sócios, poderá subscrever, adquirir, ou...

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