Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 31 de Janeiro

EMPRESA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DA ILHA GRACIOSA, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 31 de Janeiro

Aos dez dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Municipal do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, perante mim, Raul Correia da Silva, chefe da Secretaria e notário privativo da mesma Câmara, compareceram como outorgantes:

PRIMEIRO - Gui Heber Bettencourt Louro, casado residente e natural desta Vila e freguesia de Santa Cruz, na qualidade de Presidente de Câmara Municipal do Concelho de Santa Cruz da Graciosa, que outorga neste acto em representação deste corpo administrativo, de harmonia com os poderes que pelo mesmo lhe foram conferidos, conforme deliberação tomada em sua reunião ordinária realizada em dezoito de Janeiro de mil novecentos setenta e oito de cuja acta na parte respeitante ao assunto, me foi apresentada uma certidão, que arquivo, para os efeitos legais, bem como a certidão da acta da reunião extraordinária da assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, realizada em quinze de Novembro de mil novecentos setenta e nove, que sancionou aquela deliberação.

SEGUNDO - A firma Diógenes da Silva Lima & Filhos Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta mesma Vila de Santa Cruz representada pelo seu sócio-gerente, Diógenes da Silva Lima, separado judicialmente de pessoas e bens, industrial de camionagem, igualmente residente nesta Vila de Santa Cruz, cujos poderes para este efeito lhe foram conferidos em reunião da Assembleia Geral da mencionada firma, realizada em vinte e três de Dezembro de mil novecentos setenta e nove, da qual me foi apresentada fotocópia. devidamente legalizada, que igualmente arquivo.

Os outorgantes são pessoas cuja identidade reconheço por meu conhecimento pessoal, como também confirmo, igualmente ser do meu conhecimento, a qualidade em que intervém o segundo outorgante.

Pelo primeiro outorgante foi dito:

Que a Câmara Municipal a que preside, e que neste acto representa, por deliberação tomada em sua reunião ordinária realizada em dezoito de Janeiro de mil novecentos setenta e oito, para o efeito devidamente autorizada,. nos termos legais, pela Assembleia Municipal, em sua reunião de vinte seis de Novembro de mil novecentos setenta e oito, conforme certidões da parte das respectivas actas, ao assunto referentes, que também me foram entregues e que igualmente arquivo, para os efeitos legais, deliberou constituir, com o segundo outorgante, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a reger-se por uns estatutos, nos termos seguintes:

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO

- Denominação

ARTIGO PRIMEIRO - A presente sociedade de economia mista, revestindo a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é criada, nos termos da lei, mediante prévia autorização da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa e consequente deliberação da Câmara Municipal respectiva, adoptando a denominação de «EMPRESA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DA ILHA GRACIOSA, LIMITADA».

- Sede

- ARTIGO SEGUNDO - A sociedade tem a sua sede na Vila de Santa Cruz da Ilha Graciosa.

- Representações ou departamentos

PARAGRAFO ÚNICO - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser criadas representações ou departamentos em localidades do concelho, visando uma melhor eficiência do serviço.

- Objecto

ARTIGO TERCEIRO - O objecto da sociedade consiste somente na exploração, sob a forma industrial e em regime de exclusivo dos transportes colectivos de passageiros e de mercadorias em toda a Ilha Graciosa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas actividades a desenvolver com vista à efectivação do objectivo referido no corpo deste artigo, incluem-se todas as operações técnicas e administrativas necessárias ao seu desenvolvimento, podendo assim, para o efeito, ser praticados todos os actos e operações comerciais e financeiras que para tal forem indispensáveis.

- Duração

ARTIGO QUARTO - A duração da sociedade é por tempo indeterminado e tem início a partir de hoje

CAPÍTULO SEGUNDO

CAPITAL SOCIAL

- Capital

ARTIGO QUINTO - O capital social é de cinco...

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