Contrato de Sociedade N.º 1089/2005 de 29 de Julho

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1089/2005 de 29 de Julho de 2005

LINDA, TERESA & ROSÁLIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 324; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 18 de Março de 2005.

Maria Rita Brasil Nunes de Lemos, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifica, que entre Linda Alexandre Venceslau Ferreira, Teresa Maia de Lima Mendes Sousa e Maria Rosália Venceslau Ferreira Oliveira, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma LINDA, TERESA & ROSÁLIA, LDA., e tem a sua sede na Rua Conselheiro Nicolau Anastácio, 15 e 17, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de produtos novos em estabelecimentos especializados em vestuário para bebés e crianças.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, representado pela soma de três quotas, sendo uma no valor nominal de mil e seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente à sócia Linda Alexandre Vesceslau Ferreira, uma no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros, pertencente à sócia Teresa Maria de Lima Mendes Sousa, e uma outra no valor nominal de mil seiscentos e sessenta e seis euros, pertencente à sócia Maria Rosália Venceslau Ferreira Oliveira.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes as sócias fundadoras, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a vinte vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem...

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