Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 13 de Junho

HERDEIROS DE LUIS ATAÍDE MOTA, LDA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 13 de Junho

Aos quatro dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim Licenciado Eduardo Manuel lavares de Meio, Notário do Primeiro Cartório compareceram como outorgantes.

PRIMEIRO - Hermano Estrela de Ataíde Mota, casado com Margarida Meireles Gago da Câmara Hintze Ataíde Mota segundo o regime de separação de bens, natural da freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande, residente na Rua de Santa Ana, Bloco cinco, desta cidade e que outorga por si a qualidade de procurador de - Gabriela Maria da Câmara Ataíde Mota, casada com Ernesto Augusto de Meio Antunes, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da referida freguesia de Ribeira Seca, residente em Lisboa na Rua Gregório Lopes, número cinquenta e um, decimo segundo Torres do Restelo, conforme verifiquei por urna certidão de procuração que arquivo.

SEGUNDO - Luís Manuel da Câmara Ataíde Mota, casado com Maria Leonor da Câmara Quental de Medeiros, segundo o regime da comunhão de adquiridos, natural da dita freguesia de Ribeira Seca, residente na Rua Dr. Guilherme Poços Falcão, n.º 14, desta cidade.

Verifiquei a identidade de todos os outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E disseram: - Que constituem entre si urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos seguintes:

PRIMEIRO - A sociedade adopta a firma "Herdeiros de Luís Ataíde Mota, Limitada., tem a sua sede nesta cidade, à Rua Dr. Guilherme Poços Falcão, número catorze e a sua duração é por tempo indeterminado.

SEGUNDO - O objecto social é o exercício da industria e comércio de lacticínios ou de qualquer outra actividade comercial e industrial e ainda a exploração agrícola e pecuária.

TERCEIRO - O capital social é de dois milhões e cem mil escudos em dinheiro integralmente realizado e dividido em três quotas iguais de setecentos mil escudos, uma de cada sócio.

QUARTO - Não sendo exigíveis prestações suplementares de capital, poderão, todavia, os sócios fazer à Caixa Social os suprimentos de que ela carecer de harmonia com a resolução da gerência.

QUINTO - A cessão total ou parcial de quotas, e livre entre os sócios, mas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT