Contrato de Sociedade N.º 963/2004 de 30 de Junho

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 963/2004 de 30 de Junho de 2004

M. BORGES & COMPANHIA - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2799; identificação de pessoa colectiva n.º ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 75/ 7 de Abril de 2004.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Maria Flor Ferreira Lopes e Mário de Sousa Borges foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação firma M. BORGES & COMPANHIA - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede da sociedade fica situada na Rua Manuel Inácio Correia, 62, freguesia de São Sebastião, cidade e concelho de Ponta Delgada.

2 - Por simples decisão da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para um concelho limítrofe.

3 - Também por simples decisão da gerência, poderão ser criadas ou encerradas sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação tanto no território nacional como no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a actividade de mediação na compra e venda de imóveis.

2 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir participações como sócia de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com objecto diferente do seu em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido e representado por duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, pertencendo uma a cada um dos sócios Maria Flor Ferreira Lopes e Mário de Sousa Borges.

Artigo 5.º

Assembleias gerais

1 - As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada, dirigidas pela gerência aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

2 - A expedição de carta registada ao sócio pode ser substituída pela assinatura deste no aviso convocatório da assembleia.

3 - As assembleias gerais reunir-se-ão, em regra, na sede social, mas, havendo conveniência, podem efectuar-se também em qualquer outro local, desde que...

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