Contrato de Sociedade N.º 932/2005 de 30 de Junho
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 932/2005 de 30 de Junho de 2005
BA - BUSINESSE AÇORES - IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2939; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 31 de Maio de 2005.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre Filomena de Fátima Silva Moniz Cymbron e José António Magalhães Machado, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma de BA - BUSINESSE AÇORES - IMPORTAÇAO E REPRESENTAÇÕES, LDA., e tem a sua sede na Rua Bento José Morais, 45, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada.
§ Único - A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social na ilha de São Miguel — Açores, e bem assim criar ou suprimir sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, dentro do território nacional ou estrangeiro, sem necessidade de deliberação dos sócios.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto:
- Importação, exportação, representação e comércio de grande variedade de mercadorias, nomeadamente artigos para gás e água.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas, pertencendo uma quota no valor de dois mil quinhentos e cinquenta euros à sócia Filomena de Fátima Silva Moniz Cymbron e outra no valor de dois mil quatrocentos e cinquenta euros ao sócio José António Magalhães Machado.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, fica afecta aos sócios, Filomena de Fátima Silva Moniz Cyrnbron e José António Magalhães Machado, que desde já são nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ Único - Para os actos mero expediente é bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes.
- Em todos os actos que envolvam responsabilidade para a sociedade, esta só fica validamente obrigada, em aplicação dos seus poderes normais de gerência, com a assinatura conjunta de dois gerentes ou, em causo de ausência, por um dos gerentes e um procurador nomeado pela gerência, através de procuração e com poderes de representação para os efeitos necessários.
Artigo 5.º
A cessão ou divisão de quotas, no todo ou em parte, quer entre sócios quer a estranhos, depende do prévio consentimento da sociedade, gozando a sociedade, em primeiro lugar e os sócios não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO